Processo 0900031-07.2014.8.24.0019

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0900031-07.2014.8.24.0019
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 0900031-07.2014.8.24.0019/SC APELADO : MARISETE DE OLIVEIRA (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo Município de Balneário Concórdia/SC  ( evento 104, DOC1  - origem) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia que julgou extinta a execução fiscal n. 0900031-07.2014.8.24.0019 ajuizada em desfavor de  Marisete de Oliveira , ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, contendo o seguinte dispositivo ( evento 102, DOC1  - origem): Ante o exposto, com fundamento nos arts. 40, §§ 4º e 5º da Lei nº 6.830/80, bem como à luz da Súmula 314 do STJ,  JULGO EXTINTA  a presente execução fiscal, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. O apelante sustenta, em síntese, que a) a extinção da execução fiscal viola a regra do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, porque caberia ao Juízo determinar o prosseguimento do feito após o fim do prazo de suspensão decorrente do parcelamento da dívida; b) eventual inércia teria sido causada pela demora do Poder Judiciário  ( evento 104, DOC1  - origem). Requer a reforma da sentença, nos seguintes termos: Ante o exposto, requer seja provido o presente recurso e, em consequência, reformada a r. sentença de 1° grau, afastando-se a prescrição intercorrente e, após isso, intimando-se o Município de Concórdia para dar regular andamento ao processo. Não houve intimação para contrarrazões em decorrência da ausência de constituição de procurador da parte autora. É o relatório. Verifica-se, proemialmente, que a matéria ventilada no presente recurso já foi exaustivamente debatida e sedimentada em precedentes jurisprudenciais deste egrégio Tribunal de Justiça e das Cortes Superiores, não existindo divergência relevante a justificar o julgamento pelo órgão colegiado. Desta forma, tratando-se de questão pacificada, com jurisprudência dominante, resta autorizada a prolação de decisão monocrática, por este Relator, tendo em vista que a  mens legis  do artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil é, justamente, fomentar solução mais breve aos casos em que existe uniformidade de entendimento acerca da questão posta no reclamo. A norma processual em comento é secundada pelo disposto no artigo 132, XV e XVI, do RITJSC, o qual permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, à vista de " enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ". Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.  A sentença julgou extinta a execução fiscal ante a prescrição intercorrente, razão pela qual se insurge a Fazenda Pública. O apelo não merece acolhimento. A Lei n. 6.830/1980, que dispõe acerca da cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, determina: Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º. Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo…

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