Processo 0900031-57.2025.8.12.0018

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0900031-57.2025.8.12.0018
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0900031-57.2025.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des. Fernando Paes de Campos Apelante: Silvestre da Conceição Silva DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Gelatti Backes (OAB: 107598/RS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Matheus Macedo Cartapatti (OAB: 236442/SP) Vítima: Belarmino Batista Da Silva Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. QUALIFICADORA COMPROVADA POR PROVA TÉCNICA E ORAL. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE NEGATIVA. MAUS ANTECEDENTES. FRAÇÃO DE AUMENTO MANTIDA. PENA DE MULTA INALTERADA. REGIME INICIAL FECHADO ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de furto qualificado pela escalada, previsto no art. 155, caput, c/c § 4º, II, do Código Penal, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 126 dias-multa. A defesa requereu o afastamento da qualificadora da escalada, com a desclassificação da conduta para furto simples, e, subsidiariamente, a revisão da pena-base, a redução da fração aplicada aos maus antecedentes, o abrandamento do regime inicial e a redução ou adequação da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a qualificadora da escalada deve ser afastada, com a consequente desclassificação da conduta para furto simples; (ii) verificar se a valoração negativa da culpabilidade e dos maus antecedentes configura bis in idem ou desproporcionalidade na pena-base; (iii) definir se a pena de multa deve ser reduzida ou proporcionalmente adequada; e (iv) verificar se o regime inicial fechado deve ser abrandado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A qualificadora da escalada permanece configurada quando a prova técnica, corroborada pela prova oral e pela admissão parcial do réu, demonstra que o agente transpôs muro de aproximadamente 2,30 metros de altura para acessar o local do furto, mediante utilização de via anormal e superação de obstáculo físico relevante. 4. A ausência de quebra da janela não afasta a escalada, pois essa circunstância apenas justifica o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, sem comprometer a conclusão de que o acesso ao bem subtraído ocorreu mediante transposição do muro dos fundos do imóvel. 5. A valoração negativa da culpabilidade é idônea quando fundada na prática de novo delito durante execução penal, pois tal circunstância revela maior reprovabilidade da conduta e constitui fundamento autônomo em relação aos maus antecedentes e à reincidência. 6. A utilização de fundamentos distintos para negativar a culpabilidade, valorar os maus antecedentes e reconhecer a reincidência afasta o reconhecimento de bis in idem, especialmente quando a sentença identifica os feitos utilizados em cada etapa da dosimetria. 7. A exasperação da pena-base em fração superior a 1/8, em razão dos maus antecedentes, mostra-se proporcional quando o réu ostenta múltiplas condenações definitivas, pois a individualização da pena autoriza tratamento mais rigoroso ao agente com histórico criminal reiterado. 8. A pena de multa deve acompanhar o critério trifásico da pena privativa de liberdade, de modo que, mantida a pena-base, não há fundamento para reduzir a quantidade de dias-multa; a hipossuficiência econômica apenas influencia o valor unitário do dia-multa, fixado no mínimo legal. 9. O regime inicial fechado é adequado ao réu reincidente, condenado…

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