Processo 0900032-30.2024.8.12.0001
TJMS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal nº 0900032-30.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher Relator(a): Des. Fernando Paes de Campos Apelante: M. M. da S. DPGE - 1ª Inst.: Antonio César Bauermeister de Araújo (OAB: 8097/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Estéfano Rocha Rodrigues da Silva Apelada: M. S. V. de O. DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Zoccal Rosa Apelada: E. V. de O. DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Zoccal Rosa Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E VIAS DE FATO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de ameaça (art. 147 do Código Penal) e contravenção de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41), no contexto de violência doméstica, à pena de 3 meses de prisão simples e 6 meses e 6 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de indenização mínima de R$ 2.000,00. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência de provas, redução da pena-base, abrandamento do regime e diminuição do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a condenação, à luz do princípio do in dubio pro reo; (ii) estabelecer se a pena-base foi corretamente fixada; (iii) determinar se é cabível a modificação do regime prisional; e (iv) verificar a possibilidade de redução do valor mínimo indenizatório fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova oral, especialmente os depoimentos firmes e coerentes das vítimas, confirma a materialidade e autoria, sendo suficiente para embasar a condenação em crimes de violência doméstica. 4. A palavra da vítima possui especial relevância nesses delitos, sobretudo quando harmônica com os demais elementos probatórios. 5. As ameaças de morte proferidas evidenciam promessa de mal injusto e grave, apta a caracterizar o crime do art. 147 do Código Penal. 6. O soco desferido contra a vítima configura a contravenção de vias de fato, ainda que sem lesão aparente. 7. A negativação das circunstâncias judiciais dos antecedentes, motivos e circunstâncias do crime é idônea, considerando a multirreincidência, o inconformismo com o término da relação e a prática do delito sob efeito de álcool. 8. A jurisprudência do STJ admite a exasperação da pena-base em casos de violência doméstica motivados por ciúmes ou sentimento de posse, por revelar maior reprovabilidade da conduta. 9. A fração de aumento da pena-base deve observar o critério de proporcionalidade, sendo adequada a aplicação de 1/8 por circunstância judicial desfavorável, impondo o redimensionamento da pena. 10. A fixação de indenização mínima por dano moral é cabível quando há pedido expresso na denúncia, sendo o dano presumido (in re ipsa) em casos de violência doméstica. 11. O valor fixado atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,preservando o caráter pedagógico sem gerar enriquecimento indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos, é suficiente para sustentar condenação em crimes de violência doméstica. 2. É legítima a exasperação da pena-base quando presentes antecedentes negativos, motivos relacionados a…
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