Processo 0900033-30.2022.8.12.0051
TJMS • Embargos de Declaração Criminal
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Embargos de Declaração Criminal nº 0900033-30.2022.8.12.0051/50000 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Desª Elizabete Anache Embargante: Adelson Gonçalves da Silva Advogado: Osvaldo Dettmer Junior (OAB: 17740/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Evaldo Borges Rodrigues da Costa Ementa: Direito penal e processual penal. Embargos de declaração em apelação criminal. Receptação e dosimetria da pena. Embargos rejeitados. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao apelo ministerial para majorar a pena-base do crime de receptação, fixando a pena final em 3 anos e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão (CPP, art. 619), quanto (i) à fundamentação da valoração negativa das circunstâncias do crime de receptação; (ii) à alegada incompatibilidade entre a manutenção do tráfico privilegiado (Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º) e a exasperação da pena na receptação; e (iii) à suposta omissão sobre proporcionalidade e individualização da pena, para fins de prequestionamento (CF/1988, art. 93, IX). III. Razões de decidir 3) O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), o que não se verifica quando o acórdão enfrenta as teses pertinentes e fundamenta a conclusão adotada. 4) A valoração negativa das circunstâncias do crime de receptação se fundamenta em elementos concretos que extrapolam a normalidade do tipo penal, notadamente a origem interestadual do veículo (roubado em SP) e a sua ocultação em região de fronteira (Itaquiraí/MS), circunstâncias consideradas aptas a revelar maior reprovabilidade, conforme jurisprudência desta Corte mencionada no acórdão. 5) A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna, entre fundamentos e conclusão do próprio julgado, conforme entendimento do STJ referido no voto, o que não ocorre quando se reconhecem institutos distintos com critérios próprios de valoração. 6) O reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado (Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º), baseado em primariedade e bons antecedentes, não impede a valoração negativa, na primeira fase da dosimetria, de circunstâncias específicas do crime de receptação praticado em contexto de interestadualidade e zona de fronteira. 7) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e da dosimetria, devendo eventual inconformismo ser veiculado pelos recursos cabíveis. 8) Para fins de prequestionamento, é suficiente que a matéria tenha sido apreciada, sendo prescindível a indicação pormenorizada de normas legais quando o acórdão apresenta fundamentação adequada, em atendimento ao dever de motivação (CF/1988, art. 93, IX). IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
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