Processo 0900033-75.2018.8.24.0038
TJSC • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 0900033-75.2018.8.24.0038/SC EXECUTADO : BERNADETE VOGEL ADVOGADO(A) : NOEMIA LEONIDA CABRAL BORGES (OAB SC029759) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por BERNADETE VOGEL ME nos autos da execução fiscal em que figura como exequente o MUNICÍPIO DE JOINVILLE, na qual a executada sustenta a nulidade da constrição judicial incidente sobre valores bloqueados via sistema Sisbajud, por se tratarem de verbas absolutamente impenhoráveis, consistentes em montante depositado em caderneta de poupança inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e parcela de proventos de aposentadoria. Aduz que os valores constritos, R$ 704,47 (setecentos e quatro reais e quarenta e sete centavos) em conta poupança, R$ 115,67 (cento e quinze reais e sessenta e sete centavos) oriundos de benefício previdenciário, possuem natureza alimentar e enquadram-se nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, podendo a matéria ser conhecida a qualquer tempo, independentemente de garantia do juízo, por se tratar de questão de ordem pública. O MUNICÍPIO DE JOINVILLE, instado a se manifestar, reconheceu expressamente a impenhorabilidade da quantia constrita, pugnando apenas pelo prosseguimento da execução com a adoção de outras medidas executivas aptas à satisfação do crédito tributário. Os autos vieram conclusos. É o relatório, em síntese. Decido. Cabimento De início, consigna-se que a exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis ex officio pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio, que não demandem dilação probatória. A evolução dos princípios que informam a execução culminou no entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca da possibilidade das matérias de ordem pública, reconhecíveis ex officio pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como das matérias pertinentes ao mérito do litígio, desde que passíveis de comprovação mediante prova pré-constituída, serem objetos da exceção de pré-executividade, com a finalidade de se evitar a penhora nas hipóteses de ausência de qualquer dos pressupostos, condições e requisitos da ação executiva. Assim sendo, a exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa específica do processo de execução/cumprimento de sentença na qual o executado pode promover a sua resposta por meio de simples petição nos próprios autos da execucional. Da impenhorabilidade O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade, até o limite de 40 salários mínimos, dos valores depositados em caderneta de poupança. Embora o dispositivo legal mencione expressamente a caderneta de poupança, a jurisprudência mais recente tem ampliado essa proteção para outras modalidades de contas ou aplicações financeiras. Nesse sentido, destaca-se entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE ACOLHE PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES PENHORADOS. BLOQUEIO SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA INFERIORES AO LIMITE LEGAL DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS ESTABELECIDO PARA IMPENHORABILIDADE. CONTA UTILIZADA PARA PERCEBIMENTO DE PROVENTOS DA EMBARGANTE. APLICAÇÃO DO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE. SENTENÇA INCÓLUME. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. "A jurisprudência do STJ…
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