Processo 0900038-19.2020.8.12.0020
TJMS • Ação Civil de Improbidade Administrativa
Partes do processo (15)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Intimação das partes, acerca da decisão, f. 2582-2595, em síntese: "(...) Para tanto, DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento, devendo as partes apresentarem o rol de testemunhas, até o número legal (art. 357, § 6º, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 357, § 4º, do novo Código de Processo Civil, informando o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho da testemunha, conforme previsto no artigo 450 do Código de Processo Civil. Deverão as partes, por meio de seus patronos, informar e intimar as testemunhas da data de audiência, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo providenciar a comprovação desta intimação no prazo mínimo de 03 (três) dias que antecederem ao ato, conforme § 1º do referido dispositivo legal, sendo que a inércia na comprovação da intimação pressupõe desistência quanto à oitiva da respectiva testemunha, nos moldes estabelecidos no respectivo § 3º. Doutra quadra, é conferida à parte a prerrogativa de trazer as testemunhas independentemente da intimação prevista no dispositivo legal acima apontado, ficando advertida, todavia, de que a ausência da testemunha à audiência, neste caso, pressupõe a desistência de sua oitiva, conforme artigo 455, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso a testemunha seja servidor público ou militar, deverá ser ela requisitada ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir, conforme artigo 455, § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil (Correio - AR). Outrossim, se a testemunha tiver sido arrolada pelo Ministério Público Estadual ou pela Defensoria Pública Estadual, a intimação deverá ser feita pelo Juízo, nos moldes do artigo 455, § 4º, inciso IV, do Código de Processo Civil, implementando-se a medida pelo correio, salvo se não atendido o endereço pela Empresa Brasileiro de Correios e Telégrafos, caso em que a intimação deverá ser feita por mandado. Caso haja requerimento de depoimento pessoal das partes, promova a serventia a intimação pessoal do(a) depoente, para comparecimento à audiência, com a advertência do art. 385, do CPC."
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