Processo 0900038-62.2023.8.12.0004

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0900038-62.2023.8.12.0004
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0900038-62.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Des. Emerson Cafure Apelante: M. P. E. Prom. Justiça: Thiago Barbosa da Silva Apelado: L. E. S. dos S. DPGE - 1ª Inst.: Matheus Paulo de Andrade Vítima: T. A. F. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO A GRUPO REFLEXIVO PARA HOMENS AUTORES DE VIOLÊNCIA. TIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME FORMAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva e absolveu o réu da imputação pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, sob o fundamento de atipicidade da conduta consistente no descumprimento de medida protetiva de urgência que determinava seu comparecimento a grupo reflexivo para homens autores de violência doméstica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o descumprimento da medida protetiva consistente no comparecimento obrigatório a grupo reflexivo amolda-se ao tipo penal previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha; e (ii) estabelecer se estão comprovadas a autoria e a materialidade do delito, autorizando a condenação do acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 tipifica o descumprimento de qualquer decisão judicial que defira medidas protetivas de urgência, sem distinguir entre as diversas modalidades previstas na legislação. A determinação de comparecimento a programa de recuperação e reeducação do agressor constitui medida protetiva expressamente prevista no art. 22, VI, da Lei Maria da Penha e integra a política pública de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher. A criação de hierarquia entre as medidas protetivas, atribuindo tutela penal apenas às que produzem efeitos imediatos sobre a integridade física da vítima, não encontra amparo na legislação. O delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 possui natureza formal e se consuma com a simples desobediência à ordem judicial, independentemente da ocorrência de novo ato de violência ou de resultado lesivo. O réu foi regularmente intimado da decisão judicial que lhe impôs o comparecimento ao grupo reflexivo e, mesmo ciente da obrigação, deixou de frequentar os encontros sem apresentar justificativa plausível. A materialidade do delito é demonstrada pelo pedido de medidas protetivas, pela decisão judicial, pela certidão de intimação e pelo ofício expedido pelo CREAS, enquanto a autoria decorre do descumprimento injustificado da obrigação pelo acusado. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, inclusive no delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O descumprimento de medida protetiva consistente no comparecimento obrigatório a programa de recuperação e reeducação do agressor configura o crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. O delito de descumprimento de medida protetiva possui natureza formal e se consuma com a simples inobservância da ordem judicial, independentemente de resultado naturalístico. A medida de comparecimento a grupo reflexivo para homens autores de violência doméstica possui…

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