Processo 0900039-16.2026.8.12.0045

TJMS • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0900039-16.2026.8.12.0045
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal
Última publicação
09/07/2026

Última movimentação

Intima-se o(a) patrono(a) do acusado do teor da decisão proferida de f. 208-211: "...Ante o exposto, com fundamento nos arts. 282, §6º, 310, III, e 319 do Código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de MARCIO DINIZ CANDIDO, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) comparecer a todos os atos do processo, sempre que intimado, devendo manter atualizado seu endereço e telefone nos autos; b) não se ausentar da comarca por período superior a 8 (oito) dias sem prévia autorização judicial; c) recolhimento domiciliar no período noturno, das 19h às 05h, nos dias úteis, e integral nos dias de folga; d) manutenção e reforço da proibição de aproximação e de contato por qualquer meio com a vítima e seus familiares, devendo observar rigorosamente as medidas protetivas de urgência já deferidas nos autos n. 0010842-83.2025.8.12.0045; e) monitoração eletrônica, a ser instalada no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, com delimitação de zona de exclusão no raio mínimo de 300 (trezentos) metros da residência da vítima. Advirta-se o acusado de que o descumprimento injustificado de qualquer das medidas cautelares poderá ensejar a substituição da medida, a imposição de outra em cumulação ou, em último caso, a decretação de nova prisão preventiva, nos termos do artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal. Em atenção ao disposto nos artigo 12, caput, e parágrafo único, do Prov. 151/2017 da CGJ/TJMS o prazo da monitoração eletrônica será de 90 dias. Decorridos 80 dias da instalação, determino a imediata abertura de vista ao Ministério Público para manifestação quanto a necessidade da renovação da monitoração eletrônica, pois conforme paragrafo único do artigo 12 do Prov. 151/2017 da CGJ/TJMS O prazo máximo de uso do equipamento de monitoração eletrônica em situação de provisoriedade, previsto no artigo 10, incisos I e II deste provimento, será de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser renovado, desde que justificada a renovação por meio de decisão fundamentada. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, termo de compromisso e Mandado de Monitoramento Eletrônico, nos termos do art. 29, do Prov. 151/2017 da CGJ/TJMS, se por outro motivo não estiver preso. Ressalto que o Mandado de Monitoramento Eletrônico deverá ser encaminhado à Unidade Mista de Monitoramento Virtual Estadual da AGEPEN/MS, nos termos art. 27 do Prov. 151/2017 da CGJ/TJMS. Oficie-se à direção do estabelecimento penal, para encaminhar o acusado para a unidade de monitoramento de Campo Grande/MS - AGEPEN para instalação da tornozeleira eletrônica. Oficie-se à Agepen para que instale o equipamento lavrando termo próprio e, fiscalize o cumprimento das condições estabelecidas para a monitoração eletrônica, devendo encaminhar relatório sobre a pessoa monitorada, mensalmente. Ciência às partes. Cumpra-se."

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