Processo 0900040-92.2024.8.12.0005
TJMS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal nº 0900040-92.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) Apelado: Samuel Pereira Quintana DPGE - 1ª Inst.: Stephany Oliveira Giardini Fonseca Vítima: Claudenir da Silva Pereira EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. MULTIRREINCIDÊNCIA. CULPABILIDADE. CONDUTA SOCIAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. EM PARTE COM O PARECER, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, I, do Código Penal à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de dias-multa e indenização mínima à vítima. O órgão acusatório pretende a reforma da dosimetria da pena para negativar as vetoriais da conduta social, culpabilidade e consequências do crime, elevar o patamar de valoração dos maus antecedentes e recrudescer a fração de aumento decorrente da multirreincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a pena-base deve observar a fração de 1/8 para cada circunstância judicial negativa; (ii) estabelecer se a existência de múltiplas condenações definitivas autoriza exasperação superior ao critério ordinário na vetorial dos maus antecedentes; (iii) determinar se a prática de crime posterior ou condenações pretéritas autorizam a negativação da conduta social; (iv) definir se o cometimento do delito durante o cumprimento de benefício penal justifica a valoração negativa da culpabilidade; e (v) estabelecer se a multirreincidência específica autoriza aumento superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR A exasperação da pena-base deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo adequada, em regra, a utilização da fração de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima para cada vetorial negativada. A existência de cinco condenações definitivas aptas a caracterizar maus antecedentes revela situação excepcional, autorizando incremento da pena-base em patamar superior ao ordinário, à razão de 1/6 sobre o intervalo da pena abstratamente cominada. Condenações criminais transitadas em julgado não utilizadas para reincidência somente podem fundamentar a vetorial dos antecedentes, vedada sua utilização para desabonar a conduta social ou a personalidade do agente, conforme o Tema Repetitivo 1.077 do STJ. No mesmo norte, a prática de fato posterior ao crime em julgamento não pode fundamentar a negativação da conduta social, sob pena de afronta ao princípio da presunção de inocência e à vedação de utilização de ações penais em curso para agravar a pena-base. O cometimento do delito enquanto o agente usufruía benefício penal demonstra maior grau de reprovabilidade da conduta e justifica a valoração negativa da culpabilidade. A ausência de recuperação da res furtiva constitui consequência inerente aos crimes patrimoniais e, desacompanhada de prejuízo extraordinário, não autoriza a negativação da vetorial das consequências do crime. A multirreincidência específica, evidenciada por dez condenações definitivas anteriores, seis delas por delitos patrimoniais, demonstra maior periculosidade e autoriza aumento da pena em fração superior…
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