Processo 0900046-10.2023.8.12.0046

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0900046-10.2023.8.12.0046
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0900046-10.2023.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior Apelante: A. S. Advogado: Silvio de Oliveira (OAB: 21878/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Thiago Barile Galvão de França (OAB: 14205/MS) Vítima: C. T. Q. EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHAS PRESENCIAIS E LAUDO PERICIAL. CIÚME POSSESSIVO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REGIME SEMIABERTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, à pena de 2 anos, 5 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 2.500,00 em favor da vítima. A defesa requereu a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a redução da pena-base, o afastamento da valoração negativa dos motivos do crime e dos maus antecedentes, a aplicação da atenuante da confissão espontânea, o reconhecimento da menor gravidade da lesão corporal, a fixação do regime inicial aberto, a redução do quantum indenizatório e a concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelo crime de lesão corporal contra mulher em contexto de violência doméstica e familiar; (ii) estabelecer se a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal; (iii) determinar se os maus antecedentes, os motivos e as circunstâncias do crime foram valorados de modo idôneo; (iv) definir se incide a atenuante da confissão espontânea; (v) estabelecer se o regime inicial deve ser abrandado para o aberto; (vi) determinar se o valor mínimo indenizatório por danos morais deve ser reduzido; e (vii) verificar se há interesse recursal quanto ao pedido de justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade delitiva se comprova pelo boletim de ocorrência e pelo laudo de exame de corpo de delito, que constatou escoriações, hematomas, edema e mobilidade diminuída em dedo da mão da vítima, achados compatíveis com a narrativa de agressão física. A autoria se demonstra pela palavra firme e coerente da vítima, corroborada por testemunhas presenciais e pelo laudo pericial, que confirmam agressões praticadas pelo apelante com socos, puxões de cabelo e golpes desferidos com a lateral de facão. A palavra da vítima assume especial relevância probatória em delitos praticados no âmbito doméstico e familiar, sobretudo quando harmônica com outros elementos de convicção. A tese defensiva de briga generalizada iniciada entre o apelante e terceiro não encontra respaldo no acervo probatório, pois as testemunhas presenciais afastam essa versão e confirmam que a agressão foi direcionada à vítima. O animus laedendi decorre da conduta consistente em golpear, puxar cabelos e agredir fisicamente a vítima, causando lesões corporais constatadas em exame pericial. O contexto de violência doméstica e de gênero se caracteriza porque a agressão foi praticada contra ex-companheira, após o apelante visualizar o veículo da vítima na residência de terceiro, em dinâmica marcada por ciúme possessivo, sentimento de posse e inconformismo com sua autonomia.…

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