Processo 0900047-87.2026.8.12.0046

TJMS • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0900047-87.2026.8.12.0046
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara
Última publicação
08/07/2026

Última movimentação

Intimam-se o(s) patrono(s) das partes da decisão proferida de fl. 123-124, bem como da designação de Audiência de Instrução e Julgamento, conforme o disposto a seguir: 1. O(a) acusado(a) em sua resposta à acusação não produziu prova plena, certa e incontestável que indicasse a existência de causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade ou, ainda, da atipicidade do fato narrado, também não sendo o caso de extinção da punibilidade. Logo, faz-se indispensável a instrução processual para apuração dos fatos. 2. Designo audiência de instrução e julgamento presencial para o dia 16/09/2026 às 13h30min. 3. O(a) Réu(é), a vítima e as testemunhas deverão comparecer pessoalmente ao Fórum de Chapadão do Sul, ao PID - Ponto de Inclusão Digital de Paraíso das Águas ou ao Fórum de sua comarca de domicílio para participar da audiência. 4. Autorizo a participação virtual para as seguintes pessoas: 4.1. Do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do(a) advogado(a); 4.2 Dos Policiais; 4.3 De Pessoas intimadas para a audiência e que não residam no Estado de Mato Grosso do Sul ou que estejam excepcionalmente fora da Comarca. 5. Aos autorizados a ingressar na audiência por videoconferência, o acesso deverá ser feito previamente pelo sistema Microsoft teams, mediante acesso ao linkhttps://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, devendo ser selecionada a sala virtual desta 2ª Vara da Comarca de Chapadão do Sul. Para participação virtual é indispensável que o(a) interessado(a) disponha de aparelho celular ou computador com câmera, microfone e acesso a internet. 6. Se a vítima ainda não estiver representada nos autos, determino a remessa dos autos à Defensoria Pública atuante nesta comarca para assegurar a assistência jurídica integral da vítima, nos termos dos arts. 27 e 28 da Lei nº 11.340/2006, em consonância com as Recomendações Gerais nº 33 e nº 35 da CEDAW, devendo o órgão atuar na salvaguarda dos direitos da ofendida ao longo da persecução penal, inclusive durante a audiência designada. 6.1 Na hipótese do acusado ser assistido pelo(a) Defensor(a) atuante na 2ª Vara, fica nomeado(a) o(a) Defensor(a) em substituição para atuação em defesa da ofendida. 7. Cientifiquem-se a defesa e o Ministério Público."

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