Processo 0900048-60.2024.8.12.0008

TJMS • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0900048-60.2024.8.12.0008
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 413, do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o réu Carlos André Soares, devidamente qualificado nos autos, pela prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa) do Código Penal, determinando seja ele submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca. Da prisão preventiva Sabe-se que não há prazo legal de duração da aludida prisão, que se estende no tempo em razão da presença dos seus pressupostos legais. Enquanto estes se fazem presentes, o cárcere cautelar subsistirá. Desaparecendo os requisitos, a medida é passível de revogação. Nesta esteira, o artigo 316, caput, do Código de Processo Penal permite ao magistrado revogar a prisão preventiva se durante o curso do inquérito/processo se verificar a falta de motivo para que subsista. Vejamos: Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Após análise dos autos, observo que, embora encerrada a fase instrutória, subsistem os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do acusado, notadamente a garantia da ordem pública e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Além disso, não se verificam fatos novos aptos a justificar a revogação da custódia cautelar. Com efeito, a gravidade concreta do delito imputado, praticado mediante golpes de faca que ocasionaram a morte da vítima, evidencia acentuada agressividade da conduta e justifica a necessidade de resguardar a ordem pública. Soma-se a isso o fato de que, após os acontecimentos, o acusado evadiu-se do local, permanecendo em local incerto e não sabido por considerável período, vindo a ser capturado apenas posteriormente, circunstância que revela concreto risco de evasão e reforça a necessidade da segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. Ademais, mostra-se inadequada, neste momento processual, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, porquanto insuficientes para neutralizar os riscos concretamente evidenciados nos autos, nos termos dos arts. 282, II, e 312 do Código de Processo Penal. Desse modo, ausentes elementos capazes de alterar o quadro fático-jurídico que amparou a decisão anterior, permanecem presentes os requisitos autorizadores da custódia preventiva, impondo-se a sua manutenção. Intime-se pessoalmente o réu da presente sentença, nos exatos termos que dispõe o artigo 4201 , inciso I, do Código de Processo Penal. Cientifiquem-se o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul e a Defesa. Com a preclusão da pronúncia, abra-se vista, pelo prazo de 05 (cinco) dias, ao Ministério Público e, após, à Defesa do réu, para que apresentem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), bem como para juntarem documentos e requererem diligências, na forma do artigo 422, do Código de Processo Penal.

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