Processo 0900049-91.2025.8.12.0046

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0900049-91.2025.8.12.0046
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0900049-91.2025.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des. Emerson Cafure Apelante: R. Z. de S. DPGE - 1ª Inst.: Janaína Gabriela Pereira Schechter Apelado: M. P. E. Prom. Justiça: Thiago Barile Galvão de França Vítima: V. D. da S. Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. USO DE FACA. CONCURSO MATERIAL. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de dois crimes de ameaça, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, previstos no art. 147, §1º, do Código Penal, em concurso material, às penas de 5 meses e 6 dias de detenção, em regime inicial aberto, com concessão de sursis, além do pagamento de R$ 2.000,00 a título de reparação mínima dos danos morais. O recurso postula o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime, o reconhecimento da continuidade delitiva em substituição ao concurso material e a exclusão ou redução da indenização fixada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa das circunstâncias do crime deve ser mantida diante da alegação defensiva de ausência de prova do uso de faca no segundo episódio; (ii) saber se os fatos devem ser reconhecidos como crime continuado, e não como concurso material; e (iii) saber se subsiste a condenação ao pagamento de reparação mínima por danos morais, bem como o valor arbitrado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova do uso da faca está suficientemente demonstrada nos autos, o que justifica, em relação à segunda ameaça, a exasperação da pena-base, considerando se tratar de circunstância que extrapola a normalidade do tipo penal de ameaça e revela maior gravidade concreta da conduta, por intensificar o potencial intimidatório do comportamento do agente e o risco objetivo à integridade da vítima. 5. Os autos evidenciam dois episódios distintos, praticados em contextos fáticos diversos e impulsionados por motivos autônomos. Essas diversidade de móveis imediatos e a renovação da vontade criminosa afastam a continuidade delitiva. 6. A condenação ao pagamento de reparação mínima por danos morais deve ser mantida. Houve pedido expresso da acusação, e o contexto de violência doméstica, marcado por ameaças graves dirigidas à companheira do réu, autoriza o reconhecimento do dano moral decorrente da própria infração. O valor fixado mostra-se proporcional, moderado e compatível com a gravidade concreta dos fatos, não comportando exclusão nem redução. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O uso de faca na prática do crime de ameaça, quando comprovado pelo conjunto probatório, autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime por revelar maior gravidade concreta da conduta. 2. A prática de ameaças em episódios distintos, motivados por contextos autônomos, afasta a continuidade delitiva e impõe o reconhecimento do concurso material. 3. Nos crimes de violência doméstica contra a mulher, havendo pedido expresso da acusação, é cabível a fixação de reparação mínima por danos morais, desde que o valor arbitrado observe a proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 69, 71, 91, I, e 147, §1º; CPP, art. 387, IV. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos,…

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