Processo 0900050-08.2024.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0900050-08.2024.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0900050-08.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. P. S. L. Advogado do(a) AUTOR: RAISA MARIA TELES GURJAO - MA11298 REU: H. A. M. L., A. H. H. S., A. S. B. S. Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089-A, CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS - MA5881, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A M. P. D. E. D. M. SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido indenizatório proposta por A. P. S. L., menor representado por sua genitora, em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., A. H. H. S. e ATHENA SAÚDE BRASIL S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, alega a parte autora ser portadora de Transtorno do Espectro Autista – TEA, encontrando-se submetida a tratamento multidisciplinar contínuo junto à Clínica Acolher, custeado pelo plano de saúde demandado. Sustenta que foi surpreendida pela comunicação de substituição da clínica responsável pelo tratamento, com redirecionamento dos pacientes para unidade diversa integrante da rede credenciada da operadora, sem que houvesse comprovação da equivalência técnica e funcional dos serviços ofertados, tampouco a implementação de plano de transição terapêutica apto a preservar a continuidade do tratamento e o vínculo terapêutico já consolidado. Ao ID 137935596 foi proferida decisão apreciando o pedido de tutela de urgência. Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestação ao ID 148783724, na qual suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva das empresas A. H. H. S. e ATHENA SAÚDE BRASIL S.A. e, no mérito, sustentaram a regularidade da reorganização da rede credenciada, a inexistência de direito adquirido à manutenção do tratamento em clínica específica e a disponibilidade de prestadores aptos a atender o autor na rede assistencial da operadora. Réplica ao ID 149556316. Manifestação ministerial ao ID 171356498. Posteriormente, foi juntado aos autos o Acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no Agravo de Instrumento nº 0800272-34.2025.8.10.0000, que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo autor. Voltaram os autos conclusos para julgamento. É o que convém relatar. Decido. 2. FUNDAMENTOS JURÍDICOS Registro que procedo ao julgamento deste feito sem observância da ordem cronológica prevista no art. 12 do CPC, diante da incidência da exceção prevista no § 2º, inciso II, do referido dispositivo legal. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida é predominantemente de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. Inicialmente, passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas requeridas A. H. H. S. e ATHENA SAÚDE BRASIL S.A. A preliminar não merece acolhimento. As requeridas sustentam que não mantêm relação jurídica direta com a parte autora, razão pela qual não poderiam figurar no polo passivo da presente demanda. Todavia, tal alegação não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. Verifica-se que as empresas demandadas integram o mesmo grupo econômico responsável pela operacionalização dos serviços de assistência à saúde ofertados ao consumidor, circunstância que autoriza o reconhecimento da legitimidade passiva de todas as…

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