Processo 0900051-94.2024.8.12.0014
TJMS • Apelação Criminal
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Embargos de Declaração Criminal nº 0900051-94.2024.8.12.0014/50000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Desª Elizabete Anache Embargante: I. J. de O. Advogado: Francis Thiander Santos Ratier (OAB: 18693/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Luciano Bordignon Conte Vítima: V. C. R. Ementa: Direito penal e processual penal. Embargos de declaração criminal em apelação. Violência doméstica. Alegação de contradição, obscuridade e omissão. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do Ministério Público para condenar o réu por lesão corporal em contexto de violência doméstica (CP, art. 129, § 13) e manteve a absolvição quanto ao crime de ameaça (CP, art. 147). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém contradição, obscuridade ou omissão, nos termos do CPP, art. 619, em razão (i) da valoração dos depoimentos testemunhais; (ii) do conteúdo do laudo de exame de corpo de delito; (iii) do suposto não enfrentamento da tese defensiva de simulação/autolesão; e (iv) da dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do CPP, art. 619 (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão), e não servem ao reexame da matéria decidida nem como sucedâneo recursal. 4. A contradição relevante para embargos é interna ao julgado (entre fundamentos e conclusão), não se confundindo com divergência da parte quanto à interpretação e valoração das provas; o acórdão reconhece versões conflitantes e afasta a tese defensiva, atribuindo maior valor à palavra da vítima, corroborada pelo laudo pericial. 5. Não há obscuridade quanto ao laudo, pois o acórdão indica que a prova técnica descreve lesões compatíveis com a dinâmica narrada (p.ex., corte discreto em lábios e dor em couro cabeludo por puxões), e esclarece que agressões podem não gerar hematomas visíveis no momento do exame. 6. Inexiste omissão quando o acórdão analisa os depoimentos colhidos em juízo, inclusive os favoráveis à defesa, e enfrenta diretamente a tese de simulação ou queda voluntária, afastando-a com base na prova pericial e nas regras da experiência comum. 7. A insurgência contra a pena aplicada, desacompanhada de indicação de vício típico do CPP, art. 619 na dosimetria, revela inconformismo com o resultado e pretensão de rediscussão do mérito, o que é incabível em embargos de declaração. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
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