Processo 0900056-13.2025.8.12.0037
TJMS • Embargos de Declaração Criminal
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Embargos de Declaração Criminal nº 0900056-13.2025.8.12.0037/50000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des. Fernando Paes de Campos Embargante: Ricardo Ojeda Pancciere Advogada: Alexandra Bastos Nunes (OAB: 10178/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Evaldo Borges Rodrigues da Costa Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE. DOLO ESPECÍFICO. CONTINUIDADE DELITIVA. QUESTÕES SUFICIENTEMENTE EXAMINADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a condenação do embargante pela prática de dois crimes de falsidade ideológica, em concurso material. A defesa sustenta omissões quanto às teses de crime impossível, ausência de ofensividade e continuidade delitiva, bem como contradição na análise do dolo específico, requerendo efeitos infringentes para a absolvição ou, subsidiariamente, o reconhecimento da continuidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) se o acórdão é omisso quanto à alegação de crime impossível; (ii) se há omissão na análise do princípio da ofensividade; (iii) se existe contradição no reconhecimento do dolo específico; (iv) se foram suficientemente examinados os requisitos da continuidade delitiva; e (v) se a finalidade de prequestionamento autoriza o acolhimento dos embargos na ausência dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento ou à integração do pronunciamento judicial quando presente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não constituindo via adequada para a rediscussão do mérito. 4. O acórdão examina suficientemente a tese de crime impossível ao reconhecer que a inserção consciente de declaração falsa em documento público idôneo e apto ao controle estatal configura o delito de falsidade ideológica, sendo irrelevante a posterior identificação da irregularidade. 5. A fiscalização imediata do documento não torna o meio empregado absolutamente ineficaz, pois o crime de falsidade ideológica, de natureza formal, consuma-se com a inserção da informação falsa dotada de potencialidade lesiva, independentemente da efetiva produção de dano. 6. A conclusão de que a declaração falsa compromete a regularidade do controle estatal demonstra a ofensividade da conduta, ainda que a pronta descoberta da irregularidade impeça a produção de consequências mais amplas. 7. A motivação relacionada a compromissos profissionais não exclui o dolo específico, quando o agente, consciente da inverdade, insere em documento público informação destinada a criar aparência de cumprimento de obrigação ainda não realizada. 8. Não há contradição interna no julgado quando suas premissas e conclusões são logicamente compatíveis, caracterizando mero inconformismo a pretensão de obter nova valoração do elemento subjetivo do tipo penal. 9. A continuidade delitiva exige a análise conjunta das condições objetivas e subjetivas das infrações, não sendo suficiente a identidade do local ou do modus operandi quando os fatos são autônomos, separados por relevante intervalo temporal e praticados sem demonstração de unidade de desígnios. 10. A…
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