Processo 0900061-79.2023.8.12.0045

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0900061-79.2023.8.12.0045
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0900061-79.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - Vara Criminal Relator(a): Des. Emerson Cafure Apelante: A. de A. D. Advogado: Ezequias Vergilio (OAB: 20821/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Janeli Basso (OAB: 928377M/MS) Vítima: M. C. N. X. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI MARIA DA PENHA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS POLICIAIS E CONFISSÃO DO RÉU. DOLO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RÉU INDÍGENA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. APLICAÇÃO DO ART. 56, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 6.001/73. RESOLUÇÃO Nº 287/2019 DO CNJ. CONVENÇÃO Nº 169 DA OIT. REGIME DE SEMILIBERDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06, em razão do descumprimento de medidas protetivas de urgência impostas em favor de sua ex-companheira. A defesa requer a absolvição por insuficiência probatória, a fixação de regime de cumprimento de pena em semiliberdade ou prisão domiciliar na aldeia, bem como a redução do valor arbitrado a título de reparação mínima dos danos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2) Há três questões em discussão: (i) verificar se existem provas suficientes para sustentar a condenação pelo delito de descumprimento de medida protetiva de urgência; (ii) definir a possibilidade de aplicação de regime diferenciado de cumprimento de pena em razão da condição indígena do réu; e (iii) analisar a adequação do valor fixado a título de reparação mínima dos danos. III. RAZÕES DE DECIDIR3) O delito previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha configura-se com o descumprimento deliberado de decisão judicial que impõe medidas protetivas de urgência, bastando a ciência inequívoca do agente acerca das restrições impostas. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelos boletins de ocorrência, auto de prisão em flagrante, depoimentos policiais, declarações da vítima e confissão do acusado, os quais demonstraram que o recorrente adentrou na residência da ofendida mesmo ciente da proibição judicial de aproximação e contato. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar, sobretudo quando corroborada pelos demais elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório. Demonstrado que o acusado, dolosamente, descumpriu as medidas protetivas anteriormente impostas, correta a manutenção da condenação pelo crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06. A condição de indígena do sentenciado autoriza a adoção de regime diferenciado de cumprimento da pena, em observância ao art. 56, parágrafo único, da Lei nº 6.001/73, à Resolução nº 287/2019 do Conselho Nacional de Justiça e à Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho. O encarceramento de pessoa indígena deve constituir medida excepcional, impondo-se, sempre que possível, a adoção de modalidade executória compatível com suas particularidades culturais, sociais e econômicas. Adequada a substituição do regime inicialmente fixado por regime de semiliberdade em condições diferenciadas, em atenção às garantias asseguradas à população indígena. Mantém-se o valor mínimo fixado para reparação dos danos, porquanto arbitrado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO…

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