Processo 0900062-50.2024.8.12.0006
TJMS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal nº 0900062-50.2024.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: D. S. T. (OAB: 9787/MS) Apelante: F. F. R. Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) Advogada: Fernanda França Lima (OAB: 26079/MS) Advogado: Rodrigo Godoi Rocha (OAB: 15550/MS) Apelado: F. F. R. Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) Advogada: Fernanda França Lima (OAB: 26079/MS) Advogado: Rodrigo Godoi Rocha (OAB: 15550/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Douglas Silva Teixeira (OAB: 9787/MS) Vítima: M. de F. N. P. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA. IMPRUDÊNCIA CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Estadual e por Fernando Fernandes Ribeiro contra sentença que desclassificou a imputação de lesão corporal dolosa praticada em contexto de violência doméstica para o delito de lesão corporal culposa, previsto no art. 129, § 6º, do Código Penal, condenando o réu à pena de 2 meses de detenção, em regime aberto, além da fixação de indenização mínima no valor de R$ 1.000,00. O Ministério Público requer a condenação nos termos do art. 129, § 13, do Código Penal, ao argumento de existência de dolo eventual. A defesa postula a absolvição por insuficiência de provas quanto à culpa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do réu ao atingir a vítima com um capacete configurou lesão corporal dolosa, inclusive na modalidade de dolo eventual, ou lesão corporal culposa; (ii) estabelecer se há prova suficiente da imprudência apta a justificar a condenação pela modalidade culposa. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo exame de corpo de delito e pela prova oral produzida nos autos. A autoria é incontroversa, uma vez que o próprio réu admite ter atingido a vítima com o capacete que portava no braço ao se virar enquanto segurava o filho do casal. Os relatos judiciais do réu e da vítima convergem no sentido de que a lesão ocorreu de forma acidental, sem intenção deliberada de ofender a integridade física da ofendida. A vítima confirmou que estava muito próxima do acusado tentando pegar a criança, ocasião em que o movimento brusco realizado pelo réu fez com que o capacete atingisse sua boca. A mera existência de discussão anterior, motivada por ciúmes, bem como os xingamentos proferidos posteriormente pelo réu, não constituem elementos suficientes para demonstrar dolo direto ou eventual. A responsabilização por lesão corporal dolosa exige comprovação de que o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo, circunstância não evidenciada no conjunto probatório. O réu age com imprudência ao realizar movimento abrupto portando objeto rígido no braço, em ambiente de proximidade física com a vítima, violando o dever objetivo de cuidado. Era previsível que o movimento realizado pelo acusado pudesse atingir e lesionar pessoa que estivesse próxima, especialmente diante da presença da vítima ao seu lado tentando pegar a criança. A prova produzida demonstra culpa na modalidade imprudência, legitimando a manutenção da desclassificação operada pela sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A…
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