Processo 0900064-12.2023.8.12.0020

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0900064-12.2023.8.12.0020
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0900064-12.2023.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Criminal Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: J. da C. Advogado: Kennedy Anderson da Silva Pereira (OAB: 25351/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Jorge Ferreira Neto Junior Vítima: N. T. dos R. EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO (ART. 213, CAPUT, CP). CONSTRANGIMENTO DA VÍTIMA, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA, A MANTER RELAÇÕES SEXUAIS COM TERCEIROS. DIVULGAÇÃO DE VÍDEO ÍNTIMO COMO INSTRUMENTO DE COAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A, CP). INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO, COM O PARECER. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por estupro (CP, art. 213, caput) à pena de 6 anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de reparação mínima por danos morais à vítima. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação por estupro, diante da tese defensiva de ausência de coação e de fragilidade probatória; (ii) saber se a conduta deve ser desclassificada para importunação sexual (CP, art. 215-A), em razão da alegada inexistência de violência ou grave ameaça. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelas capturas de tela juntadas aos autos, pelos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e pela prova oral produzida em juízo. A autoria delitiva também restou suficientemente comprovada. A vítima apresentou relato firme, linear e minucioso acerca da dinâmica dos fatos, cuja palavra, em crimes contra a dignidade sexual, ordinariamente praticados na clandestinidade, assume especial relevo probatório. No caso concreto, suas declarações não permaneceram isoladas, encontrando corroboração no depoimento do informante e, ainda, em elementos extraídos das declarações anteriormente prestadas pelo próprio acusado na fase policial. As inconsistências verificadas entre as versões apresentadas pelo réu em sede policial e em juízo enfraquecem a tese defensiva. As divergências recaem sobre aspectos centrais da imputação, notadamente a existência do vídeo íntimo e a própria dinâmica dos encontros mantidos pela vítima com terceiros, o que compromete a credibilidade da negativa do réu e reforça a higidez do conjunto probatório produzido. Não há espaço para a desclassificação da conduta para o delito do art. 215-A do Código Penal: a prova dos autos evidencia que a vítima foi constrangida, mediante grave ameaça e coação psicológica, à prática de atos sexuais contra a própria vontade, circunstância que amolda a conduta ao tipo penal do art. 213, caput, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESES Recurso desprovido, com o parecer. Teses de julgamento: 1. A palavra da vítima, em crimes contra a dignidade sexual, tem especial relevo probatório quando coerente e corroborada por outros elementos dos autos, inclusive depoimentos e declarações do acusado. 2. Configura estupro (CP, art. 213, caput) o constrangimento da vítima, mediante grave ameaça, consubstanciada em divulgação de vídeo íntimo, para praticar ou permitir a prática de atos sexuais, sendo incabível a desclassificação para importunação sexual (CP, art. 215-A) quando presente a subjugação por grave ameaça.…

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