Processo 0900069-97.2017.8.24.0056
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 0900069-97.2017.8.24.0056/SC APELADO : BONET MADEIRAS E PAPEIS LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : HEITOR FOGAÇA (OAB SC073706) ADVOGADO(A) : SANDRO DE OLIVEIRA FOGACA (OAB SC034411) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Santa Catarina contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal Estadual, que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, § 3º, do CPC ( evento 107, SENT1 ). Em suas razões recursais, o ente público sustenta, em síntese: a) a nulidade da sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir, ao argumento de que o baixo valor da dívida não impede o prosseguimento do feito após o ajuizamento, devendo-se aferir o interesse no momento da propositura; b) a inaplicabilidade retroativa dos parâmetros fixados no Tema 1.184 do STF e da Portaria GAB/PGE nº 158/2025, porquanto a execução foi ajuizada anteriormente e o crédito, à época, atendia aos critérios legais; c) a prevalência da Lei Estadual n. 14.266/2007, que admite o prosseguimento da execução independentemente do valor, desde que demonstrado o interesse da Fazenda Pública, não podendo ato infralegal restringir tal prerrogativa; d) a ausência de prévia intimação do ente público para manifestação acerca do interesse no prosseguimento do feito, em violação ao devido processo legal; e) a existência de outros débitos e execuções em face do mesmo devedor, cujo montante global é expressivo, justificando o prosseguimento e eventual apensamento das demandas; e, por fim, f) requer a reforma integral da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal ( evento 114, APELAÇÃO1 ). Com as contrarrazões ( evento 125, CONTRAZAP1 ), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. É o relatório. Passo a decidir. 1. Admissibilidade Inicialmente, afigura-se cabível o recurso, porquanto tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.009 e seguintes do CPC, sendo a parte recorrente isenta legalmente do recolhimento das custas de preparo. A sistemática adotada pelo art. 932, III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e pelo art. 132, XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõe ao relator o dever de não conhecer de insurgência inadmissível, prejudicada ou genérica bem como de negar ou dar provimento a recurso cuja matéria reflita súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal. A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal. 2. Mérito recursal Cuida-se de execução fiscal ajuizada em 15 /09/2017, para cobrança de crédito no valor histórico de R$ 51.846,55 , tendo como objeto ICMS. O executivo fiscal foi extinto nos seguintes termos ( evento 107, SENT1 ): "1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE SANTA CATARINA para cobrança de dívida ativa no valor inferior a R$ 65.000,00. 2. O Tribunal Pleno do STF decidiu, no julgamento do RE 1.355.208/SC, com repercussão geral (Tema 1.184), que o juiz pode extinguir execuções fiscais propostas pelos entes públicos (União, Estados, Municípios) quando o valor da dívida em cobrança for baixo. Isso porque esses processos custam caro para o poder público, ou seja, a despesa de movimentar os processos de execução fiscal é superior ao próprio valor que se busca recuperar. Além disso, hoje existem ferramentas mais eficazes e…
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