Processo 0900070-65.2024.8.12.0058
TJMS • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Apelação Criminal nº 0900070-65.2024.8.12.0058 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: C. S. DPGE - 1ª Inst.: Tulio Cruz Nogueira (OAB: 12737/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Nara Mendes dos Santos Fernandes Vítima: M. C. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. AMEAÇA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. CONFISSÃO QUALIFICADA. BIS IN IDEM. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática dos crimes de lesão corporal qualificada contra mulher por razões da condição do sexo feminino, prevista no art. 129, § 13, do Código Penal, e ameaça, tipificado no art. 147 do Código Penal, ambos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A defesa requereu a desclassificação da lesão corporal para modalidade culposa, a absolvição pelo delito de ameaça, o afastamento de circunstâncias judiciais e agravantes, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fixação de regime aberto e a exclusão da indenização mínima fixada em favor da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há nove questões em discussão: (i) definir se a conduta do réu configura lesão corporal dolosa ou culposa; (ii) estabelecer se houve dolo no crime de ameaça; (iii) determinar se a embriaguez voluntária afasta a imputabilidade ou o dolo; (iv) verificar a legalidade da valoração negativa das circunstâncias do crime; (v) definir a incidência da agravante do motivo fútil; (vi) estabelecer a ocorrência de bis in idem na aplicação da agravante prevista no art. 61, II, e, do Código Penal; (vii) determinar a incidência da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal; (viii) verificar o cabimento da atenuante da confissão espontânea; e (ix) definir a manutenção da indenização mínima por danos morais e da pena de multa aplicada ao delito de ameaça. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório, composto pelas declarações da vítima, depoimentos policiais e confissão extrajudicial, demonstra que o réu empurrou a vítima de um degrau após ela registrar ocorrência policial por violência doméstica, evidenciando dolo na prática da lesão corporal. A ameaça de morte logo após a agressão física possui aptidão para incutir temor na vítima e configura o delito previsto no art. 147 do Código Penal. A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal nem afasta o dolo, nos termos do art. 28, II, do Código Penal. A prática do crime em estado de embriaguez extrapola as elementares do tipo penal do art. 129, § 13, do Código Penal e autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria. O fato de o acusado ter agredido a vítima em represália ao registro de ocorrência policial caracteriza motivo fútil apto a justificar a incidência da agravante do art. 61, II, a, do Código Penal. A incidência da agravante prevista no art. 61, II, e, do Código Penal, no crime de lesão corporal qualificada (art. 129, § 13), configura bis in idem, pois a condição da vítima já integra a qualificadora do tipo penal. A aplicação simultânea das agravantes dos arts. 61, II, e e f, do Código Penal, no delito de ameaça configura dupla valoração da mesma circunstância, devendo subsistir apenas a agravante da violência doméstica. A agravante do art. 61, II, f, do Código Penal incide…
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