Processo 0900074-37.2016.8.24.0030

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0900074-37.2016.8.24.0030
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 0900074-37.2016.8.24.0030/SC APELADO : CYSY MINERACAO LTDA (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Estado de Santa Catarina propôs execução fiscal em face de Cysy Mineração LTDA. Postulou o pagamento de R$ 40.706,62.  Após longo trâmite processual, foi proferida sentença de extinção em razão do baixo valor da execução fiscal (autos originários, Evento 61). O exequente opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (autos originários, Evento 69). Em apelação, alegou que: 1) o interesse na persecução do crédito deve ser aferido no momento do ajuizamento da ação/execução; 2) a devedora tem diversas execuções fiscais em andamento, sendo o montante total de R$ 9.706.579,57 e; 3) o correto seria o apensamento dos feitos para a cobrança do total executado em um só processo (autos originários, Evento 74). DECIDO. 1. Mérito A respeito da questão, cito decisão unipessoal do e. Des. Hélio do Valle Pereira (AC n. 5022270-20.2020.8.24.0023, j. 18-1-2026), cujos fundamentos adoto como razão de decidir: [...]  2.  Adianto que estou com o Juiz de Direito Rafael Sandi. O Supremo Tribunal Federal definiu esta orientação vinculante a propósito do Tema 1.184 - e que deve obrigatoriamente ser seguida (arts. 927 e 932, IV,  b  do Código de Processo Civil): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. A tese tem incidência imediata apenas para casos de baixo valor; os requisitos de "prévia tentativa de conciliação administrativa" e "protesto do título", por exemplo, só são exigíveis (ao menos a partir do deliberado pela Corte Suprema) em relação às execuções fiscais que sejam consideradas  antieconômicas .  Pouco se aproveita para a definição precisa do que seja o multicitado  pequeno valor  em execuções fiscais. 3.  A partir daí, deve-se avaliar o que se cuida de  baixo valor. Do julgado do Supremo Tribunal Federal, e mesmo pela leitura isolada dos votos vencedores proferidos na oportunidade, não se extrai uma conclusão cerrada a respeito. Nesse particular, a relatora, Ministra Carmen Lúcia, foi categórica ao afirmar que " a autonomia de cada ente federado há de ser respeitada também em cotejo com outros princípios constitucionais, e este valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial há de se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subversão de outros deveres constitucionais, como o atendimento ao princípio da eficiência ". Já o Ministro Luís Roberto Barroso, embora tenha ponderado a complexidade em se estabelecer um piso unificado nacionalmente para as execuções municipais, igualmente não limitou a definição do referido critério ao valor atribuído pelo credor: " Pode ser a lei do próprio ente, mas, em certos casos, o Judiciário, à vista do valor irrisório da execução, pode dizer que não justifica a mobilizar a máquina pública ".…

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