Processo 0900075-23.2024.8.12.0047
TJMS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal nº 0900075-23.2024.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Andressa Arruda Nascimento Advogada: Danielle Marques Furlan (OAB: 26868/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Eduardo de Araújo Portes Guedes EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PARCIAL PROVIMENTO. Caso em exame: Apelação criminal interposta contra sentença condenatória por tráfico de drogas, limitada ao pedido de reconhecimento da causa de redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e aos seus reflexos na dosimetria. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida (aproximadamente 5 kg de maconha) e o modo de execução do transporte permitem afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por indicarem dedicação a atividades criminosas e/ou integração a organização criminosa, e quais os efeitos do reconhecimento da minorante sobre a pena, o regime inicial, a substituição por restritivas de direitos e a natureza hedionda do delito. Razões de decidir: Reconheceu-se a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, porque o modo de execução do transporte não indicou sofisticação apta a demonstrar, por si, integração a organização criminosa, e porque a quantidade de droga, isoladamente, não foi considerada suficiente para afastar a benesse. Considerou-se a confissão da recorrente e a confirmação da dinâmica por policial rodoviário federal, além de que o transporte ocorreu em sacola no porta-malas de veículo por aplicativo, sem compartimentos ocultos, e sem acondicionamento dotado de peculiaridade relevante. Em decorrência do reconhecimento do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, aplicou-se a redução de 3/5, levando-se em conta a quantidade (5 kg) e a natureza (maconha) do entorpecente, por se reservar a fração máxima a hipóteses de menor gravidade. Diante do quantum e de circunstâncias judiciais favoráveis, estabeleceu-se o regime inicial aberto e substituiu-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a critério do Juízo da Execução, restando prejudicado o sursis. Afastou-se o caráter hediondo da condenação, pois reconhecida a forma privilegiada do tráfico (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), aplicando-se a Tese nº 21 do STJ (Tema 600, rito do CPC/2015, art. 1.036), segundo a qual o tráfico privilegiado não é crime equiparado a hediondo. Dispositivo: Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; e CPC/2015, art. 1.036. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tese nº 21 (Tema 600, rito do CPC/2015, art. 1.036). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, vencido o Vogal.
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