Processo 0900076-30.2023.8.12.0051

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0900076-30.2023.8.12.0051
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
14/07/2026

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0900076-30.2023.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior Apelante: V. V. B. M. DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Lunelli Apelado: M. P. E. Prom. Justiça: Janaína Scopel Bonatto Vítima: L. S. F. da S. Vítima: G. V. S. M. (Representado(a) por sua Mãe) L. S. da S. Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PRESENÇA DE CRIANÇAS. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. CIÚME POSSESSIVO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANO MORAL. ART. 387, IV, DO CPP. TEMA 983 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por condenado pela prática de dois crimes de lesão corporal, no contexto da Lei n. 11.340/06, com incidência do art. 129, § 13, do Código Penal. Os fatos envolveram agressões físicas contra a companheira e a filha do casal, ocorridas no âmbito doméstico, motivadas por ciúme e sob efeito de bebida alcoólica. A sentença fixou pena total de 3 anos, 9 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 para cada vítima. A defesa pleiteou a redução da pena-base ao mínimo legal, o afastamento da agravante do motivo fútil e a redução ou exclusão da indenização mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) a idoneidade da fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base; (ii) a caracterização da agravante do motivo fútil em razão de ciúme possessivo; (iii) a legalidade e proporcionalidade da indenização mínima por dano moral fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, com fundamentação concreta, a partir da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime. A prática das agressões na presença de crianças ou adolescentes do núcleo familiar configura maior reprovabilidade da conduta e autoriza o incremento da pena-base. A embriaguez voluntária, no contexto de violência doméstica, pode ser legitimamente valorada como circunstância judicial desfavorável, por revelar maior censurabilidade do agir. A agravante do motivo fútil restou caracterizada, pois a violência contra a companheira decorreu de ciúme desproporcional e possessivo, manifestamente incompatível com a gravidade da conduta. A agravante foi aplicada apenas ao crime diretamente vinculado à motivação fútil, preservando a individualização da pena. A indenização mínima por dano moral é cabível nos crimes de violência doméstica, desde que haja pedido expresso na denúncia, sendo o dano presumido. O valor fixado (R$ 1.500,00 para cada vítima) mostrou-se proporcional, razoável e compatível com a gravidade dos fatos e a condição econômica do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prática de violência doméstica na presença de crianças ou adolescentes e sob embriaguez voluntária autoriza a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime na fixação da pena-base. 2. O ciúme possessivo e desproporcional configura motivo fútil apto a justificar a incidência da agravante do art. 61, II, a, do Código Penal. 3. Nos crimes de violência doméstica, é admissível a fixação de indenização mínima por dano moral, independentemente de prova específica, desde que haja pedido expresso da acusação.…

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