Processo 0900076-43.2025.8.12.0024

TJMS • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0900076-43.2025.8.12.0024
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
1ª Vara
Última publicação
06/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Recurso em Sentido Estrito nº 0900076-43.2025.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Recorrente: J. P. V. C. Advogado: Vania da Silva Vieira (OAB: 19843A/MS) Advogado: Vinícius Dinalli Voss (OAB: 355906/SP) Advogado: Ícaro Pereira Souza (OAB: 452724/SP) Recorrente: M. P. de O. Advogada: Regina Célia Ferreira (OAB: 8541B/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Matheus Macedo Cartapatti (OAB: 236442/SP) Vítima: P. H. A. da S. EMENTA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS POR AFIRMADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - RECHAÇADA - QUESTÃO DE FUNDO - REQUERIMENTO DOS 2 (DOIS) RÉUS/RECORRENTES DE DESPRONÚNCIA - DESCABIDA, HAJA VISTA A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA QUE PAIRAM SOBRE ELES NO SENTIDO DE TEREM COMETIDO O DELITO DESCRITO NA EXORDIAL - PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL - INFUNDADA - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE O DELITO NÃO SE CONSUMOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO ACUSADOS, INDICATIVO DA EXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NA CONDUTA - PLEITO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS PREVISTAS NOS INCISOS I, III E IV DO § 2º DO ART. 121 DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - QUESTÕES A SEREM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI - EM CONFORMIDADE COM O PARECER, RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto por Acusados pronunciados pela suposta prática, por 2 (duas) vezes, do crime de homicídio qualificado tentado, em concurso de agentes, contra a mesma vítima. A defesa suscita preliminar de nulidade das provas por alegada quebra da cadeia de custódia e, no mérito, requer a despronúncia por insuficiência probatória, subsidiariamente a desclassificação para lesão corporal e o afastamento das qualificadoras do motivo torpe, do emprego de meio que possa resultar perigo comum e do recurso que dificultou a defesa da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 (quatro) questões em discussão: 2.1. definir se a alegada quebra da cadeia de custódia das provas acarreta nulidade processual; 2.2. estabelecer se existem indícios suficientes de autoria e prova da materialidade aptos a justificar a pronúncia; 2.3. determinar se os elementos colhidos autorizam a desclassificação da imputação para lesão corporal por ausência de animus necandi; 2.4. verificar se as qualificadoras imputadas são manifestamente improcedentes a ponto de serem excluídas na fase da pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inobservância das regras da cadeia de custódia não gera nulidade automática da prova, cabendo ao Julgador aferir sua confiabilidade à luz do conjunto probatório e da demonstração de eventual prejuízo concreto. 4. A alegação de que imagens de câmeras de segurança foram encaminhadas por aplicativo de mensagens não comprova adulteração do conteúdo nem compromete sua aptidão informativa para a fase de admissibilidade da acusação. 5. A pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade e exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem aprofundamento exauriente das questões fático-probatórias reservadas ao Tribunal do Júri. 6. Os autos contêm elementos probatórios suficientes de materialidade, consubstanciados em boletim de ocorrência, autos de apreensão, imagens, vídeos, laudos periciais e depoimentos colhidos nas fases inquisitorial e judicial. 7. Os depoimentos da vítima, corroborados pela esposa e por…

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