Processo 0900076-94.2022.8.12.0041
TJMS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal nº 0900076-94.2022.8.12.0041 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 2ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Ana Rachel Borges de Figueiredo Nina Apelado: Geraldo Henrique Rodrigues Advogado: Kenny Francisco Nunes (OAB: 109256/MG) Advogado: Dácio José Nunes (OAB: 109844/MG) Apelado: Silvio Augusto Alves Silva Advogado: Kenny Francisco Nunes (OAB: 109256/MG) Advogado: Dácio José Nunes (OAB: 109844/MG) Apelado: Rodrigo Alves Silva Advogado: Kenny Francisco Nunes (OAB: 109256/MG) Advogado: Dácio José Nunes (OAB: 109844/MG) Apelado: Brendon Henrique Rodrigues Rocha Advogado: Fábio Ricardo Trad Filho (OAB: 20338/MS) Advogado: Fábio Trad (OAB: 5538/MS) EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO (ART. 158, § 1º, CP) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, CP). COBRANÇA COERCITIVA DE DÍVIDA LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE INDEVIDA VANTAGEM ECONÔMICA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES (ART. 345, CP) POR EMENDATIO LIBELLI (ART. 383, CPP). AUTORIA ISOLADA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DOS CORRÉUS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER. I. CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu os apelados dos crimes de associação criminosa (art. 288, caput, CP) e extorsão qualificada (art. 158, § 1º, CP), imputados em razão de cobranças de mercadorias entregues para revenda, acompanhadas de ameaças às vítimas. 2) A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo parcial provimento do recurso, para condenar apenas um dos apelados pelo crime de ameaça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3) Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança acompanhada de ameaças, fundada em crédito preexistente e tido como legítimo, configura extorsão (art. 158, § 1º, CP) ou outro tipo penal; (ii) saber se há prova de coautoria/adesão subjetiva dos corréus às ameaças ou ao constrangimento narrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) A extorsão exige, além de violência ou grave ameaça, o especial fim de obter "indevida vantagem econômica"; reconhecida a origem lícita e incontroversa do crédito cobrado (dívida decorrente da revenda de mercadorias), afasta-se a elementar indevida vantagem econômica". 5) A conduta de fazer justiça pelas próprias mãos para satisfazer pretensão legítima, mediante intimidação, amolda-se ao art. 345 do CP (exercício arbitrário das próprias razões), afastando-se tanto a extorsão quanto a tipificação como ameaça autônoma no caso analisado. 6) É cabível a readequação típica em segundo grau por emendatio libelli (art. 383, CPP), pois não se altera a narrativa fática, apenas se atribui definição jurídica diversa ao quadro descrito na denúncia, sem necessidade de mutatio libelli (art. 384, CPP). 7) Quanto aos corréus, a prova não individualizou condutas de ameaça ou constrangimento, nem demonstrou liame subjetivo para concurso de agentes, sendo insuficiente a mera presença no local, razão pela qual se mantém a absolvição dos demais réus. IV. DISPOSITIVO E TESES 8) Recurso parcialmente provido, em parte com o parecer, para reformar a absolvição apenas de um dos réus e condená-lo por exercício arbitrário das próprias razões (art. 345, CP), mantendo-se a absolvição dos demais. Teses de julgamento: "1. A cobrança coercitiva de dívida reputada legítima afasta a elementar "indevida vantagem econômica" e impede a configuração do crime de extorsão (art. 158 do CP), admitindo-se o…
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