Processo 0900077-54.2026.8.12.0004
TJMS • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Apelação Criminal nº 0900077-54.2026.8.12.0004 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Des. Fernando Paes de Campos Apelante: R. R. V. DPGE - 1ª Inst.: Matheus Paulo de Andrade Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Felipe Rocha Vasconcellos de Freitas Pinheiro Vítima: M. F. L. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. CONDUTA SOCIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEUTRALIZAÇÃO DA VETORIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME FECHADO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por condenado pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de indenização por danos morais, em razão de agressões perpetradas contra sua companheira no contexto de violência doméstica e familiar. A defesa pleiteia o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime, com a consequente redução da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a negativação da culpabilidade foi fundamentada em elementos concretos idôneos; (ii) estabelecer se a embriaguez do agente autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime; (iii) determinar se as consequências do delito extrapolaram a normalidade do tipo penal; e (iv) verificar se a conduta social do réu foi corretamente valorada negativamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A culpabilidade foi corretamente valorada negativamente porque o agente atingiu a vítima com uma cadeira na cabeça, prosseguiu com socos e chutes mesmo após ela perder a consciência e praticou as agressões na presença dos filhos menores do casal, revelando grau de reprovabilidade superior ao ordinariamente exigido pelo tipo penal. 4. As circunstâncias do crime justificam exasperação da pena-base, pois o delito foi praticado sob efeito de álcool, condição que intensificou a agressividade do agente, reduziu seu autocontrole e agravou o modus operandi da conduta delitiva. 5. As consequências do crime extrapolam a normalidade inerente ao delito de lesão corporal em contexto domestico, uma vez que a vitima sofreu lesões graves, necessitou de atendimento medico imediato e realização de sutura, evidenciando maior intensidade lesiva. 6. A conduta social não pode ser valorada negativamente com fundamento em registros pretéritos de violência domestica e em elementos relacionados a propria prática delitiva, por ausência de demonstração concreta de inadequação social desvinculada dos fatos apurados. 7. A reincidência do acusado e a existência de circunstancias judiciais desfavoráveis justificam a manutenção do regime inicial fechado, ainda que a pena definitiva tenha sido redimensionada para patamar inferior a oito anos de reclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A pratica de agressões reiteradas contra vitima desacordada e na presença de filhos menores autoriza a valoração negativa da culpabilidade. 2. A embriaguez do agente pode fundamentar a negativação das circunstâncias do crime quando intensifica a agressividade e agrava o modus operandi delitivo. 3. Lesões que demandam atendimento medico…
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