Processo 0900078-17.2023.8.12.0013
TJMS • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Apelação Criminal nº 0900078-17.2023.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: D. da S. L. Advogado: Tom Aparecido Rodrigues Baltha (OAB: 19663/MS) Advogada: Franciele Roberto Caramit Baltha (OAB: 27183/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Lia Paim Lima Vítima: K. D. F. EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006). ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINTS DE WHATSAPP. PROVA FRAGMENTADA E SEM VALIDAÇÃO TÉCNICA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO PELA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INDEPENDENTE DE CORROBORAÇÃO. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À AUTORIA, MATERIALIDADE E CONTEXTO DAS MENSAGENS. POSSIBILIDADE DE CONTATO RECÍPROCO OU CONSENTIDO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO, CONTRA O PARECER. I. CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 3 meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006), com fixação de indenização por danos morais. A defesa sustenta insuficiência probatória, notadamente em razão da utilização de prints de WhatsApp apresentados de forma unilateral, sem validação técnica, bem como aponta ausência de identificação segura do remetente, inexistência de prova pericial, ausência de confirmação judicial da vítima e retratação extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A controvérsia consiste em verificar se o conjunto probatório, notadamente prints de mensagens não periciados e declarações prestadas apenas na fase inquisitorial, é suficiente para comprovar, com o grau de certeza exigido, o crime de descumprimento de medida protetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A condenação penal exige prova robusta e segura da autoria e materialidade delitiva, apta a afastar qualquer dúvida razoável, em respeito à presunção de inocência e à regra do in dubio pro reo. 4) Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, porém não é absoluta, devendo ser corroborada por outros elementos probatórios, sobretudo quando não submetida ao crivo do contraditório judicial. 5) No caso, a ofendida não foi ouvida em juízo, inexistindo depoimento na fase judicial capaz de confirmar as declarações prestadas na fase inquisitorial, o que fragiliza significativamente o conjunto probatório. 6) Os prints de WhatsApp apresentados constituem prova isolada, fragmentada e sem validação técnica, não havendo comprovação de autenticidade, integridade, autoria, datação ou contexto das mensagens, tampouco realização de perícia, ata notarial ou outro meio idôneo de verificação. 7) Ademais, as capturas de tela não evidenciam a integralidade da conversa, havendo indícios de comunicação prévia da própria ofendida, o que impede a compreensão contextual dos diálogos e torna plausível a tese de contato recíproco. 8) Não há, ainda, prova independente capaz de corroborar a ocorrência do descumprimento da medida protetiva, inexistindo testemunhas presenciais, registros técnicos ou outros elementos que confirmem a dinâmica narrada na denúncia. 9) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em tese, que o consentimento da vítima pode afastar a tipicidade do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, o que, no mínimo, reforça a necessidade de prova segura e inequívoca quanto à ausência de anuência. 10) Diante da fragilidade probatória e…
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