Processo 0900081-18.2024.8.12.0051

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0900081-18.2024.8.12.0051
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0900081-18.2024.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: J. dos S. W. DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Lunelli Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Janaína Scopel Bonatto Vítima: M. A. L. C. Vítima: S. L. R. EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. CÁRCERE PRIVADO (ART. 148, § 1º, I, CP). LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ART. 129, §13, CP) EM DUAS VÍTIMAS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA (ART. 387, IV, CPP). TEMA 983/STJ. RECURSO DESPROVIDO, COM O PARECER. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Itaquiraí/MS que condenou o réu pelos crimes dos arts. 148, §1º, I, e 129, § 13, por duas vezes, ambos do Código Penal, fixando pena total de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e indenização mínima por danos morais de R$ 4.000,00 (art. 387, IV, CPP). A defesa pediu: (i) absolvição por insuficiência de provas; (ii) atipicidade do cárcere privado; (iii) subsidiariamente, desclassificação das lesões para modalidade culposa; e (iv) redução do valor indenizatório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação, apesar da retratação das vítimas em juízo; (ii) saber se a conduta é atípica quanto ao crime do art. 148 do CP, por ausência de restrição física; (iii) saber se cabe desclassificar as lesões corporais do art. 129, § 13, do CP para a modalidade culposa, por ausência de dolo; (iv) saber se é cabível reduzir o valor mínimo de indenização por danos morais fixado na sentença (art. 387, IV, CPP), à luz das circunstâncias do caso e do Tema 983/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria estão assentadas no auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, relatório do Conselho Tutelar e, sobretudo, em depoimentos judiciais de testemunhas independentes (conselheiro tutelar, agente comunitária de saúde e diretora da escola), harmônicos entre si e compatíveis com os demais elementos do processo. A retratação das vítimas em juízo é insuficiente para afastar a condenação, diante da convergência das demais provas e do contexto de violência doméstica, no qual é comum a minimização posterior dos fatos pelas vítimas. O crime do art. 148 do CP prescinde de confinamento absoluto, sendo suficiente restrição relevante da liberdade por controle, vigilância ou intimidação. No caso, houve cerceamento contínuo da liberdade da vítima, com impedimentos de sair, trabalhar e manter contato externo, por motivos de ciúme exacerbado. A desclassificação para lesão corporal culposa é impossível, porque a dinâmica descrita é compatível com condutas dolosas dentro do contexto de discussões e agressões domésticas, e não com evento fortuito ou acidental. A indenização mínima de R$ 4.000,00 deve ser mantida por ter sido fixada à luz do art. 387, IV, do CPP, com pedido expresso na denúncia, e em valor proporcional e razoável às circunstâncias. IV. DISPOSITIVO E TESES Recurso desprovido, com o parecer. Teses de julgamento: 1. A retratação judicial da vítima, em contexto de violência doméstica, não afasta a condenação quando contrariada por conjunto probatório harmônico, produzido sob contraditório, inclusive por testemunhas independentes. 2. O crime do art. 148 do CP configura-se com restrição relevante da liberdade por controle, vigilância ou intimidação, não exigindo trancamento…

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