Processo 0900081-71.2015.8.24.0189

TJSC • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0900081-71.2015.8.24.0189
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Santa Rosa do Sul
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Civil Pública Cível Nº 0900081-71.2015.8.24.0189/SC RÉU : LOECI ATANAZIO HOMEM ADVOGADO(A) : DEIVIS RAFAEL HECK (OAB SC066880) ADVOGADO(A) : VITOR HOMEM PEREIRA (OAB SC063015) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública  ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina  em face do Município de Santa Rosa do Sul e das pessoas físicas Maribel Santana Albino , Loeci Atanazio Homem Pereira, Rosa Laurinda Rodrigues , Taize Benfato de Oliveira Trisch , Eleniz Cardoso de Oliveira e Jerusa Alexandre Pereira . A ação tem por objeto a condenação do ente municipal na obrigação de fazer consistente na realização de concurso público para provimento, no mínimo, dos cargos de 01 (um) assistente social, 01 (um) psicólogo e 02 (dois) técnicos de nível médio para o exercício das funções permanentes do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) do Município, em substituição aos profissionais contratados de forma temporária ou precária, bem como na obrigação de não fazer consistente na abstenção de efetuar novos contratos temporários para o exercício das funções referidas (Ev. 1). O Município de Santa Rosa do Sul apresentou contestação (ev. 40), sustentando a regularidade das contratações com base na Lei Municipal 886/2011, a existência de processo seletivo simplificado em andamento e a impossibilidade de realização de concurso público durante a vigência da Lei Complementar 173/2020, que proibiu certames públicos no período pandêmico. A ré Loeci Atanazio Homem apresentou contestação (ev. 101), arguindo em preliminar a perda superveniente do interesse de agir ante a rescisão de seu contrato temporário em 30 de dezembro de 2016, e, no mérito, a inexistência de dano ao erário diante da efetiva prestação dos serviços e a prescrição quinquenal. A ré Gerusa Pereira apresentou defesa prévia (Ev. 39) e, posteriormente, contestação por intermédio de curador especial nomeado (Ev. 154), arguindo nulidade da citação por edital por falta de esgotamento das diligências de localização, prescrição da pretensão autoral e inexistência de lesão patrimonial, contestando por negativa geral. A ré Taize Benfato de Oliveira Trisch também apresentou contestação por curador especial (Ev. 114), sustentando nulidade da citação por edital, prescrição, perda superveniente do interesse de agir e inexistência de lesão patrimonial, igualmente por negativa geral. Relativamente às rés Maribel Santana Albino , Rosa Laurinda Rodrigues e Eleniz Cardoso de Oliveira , foi certificado nos autos que, embora devidamente citadas, deixaram transcorrer in albis o prazo para oferecimento de contestação, sobrevindo a decretação de sua revelia no ev. 123, com a ressalva expressa de inaplicabilidade da presunção de veracidade ante a existência de litisconsortes que contestaram a ação, forte no art. 345, I, do Código de Processo Civil. No ev. 178, Ministério Público requereu a exclusão das rés Loeci Atanazio Homem , Taize Benfato de Oliveira Trisch , Eleniz Cardoso de Oliveira , Rosa Laurinda Rodrigues e Gerusa Pereira do polo passivo, por perda superveniente do interesse de agir, tendo em vista o encerramento comprovado de seus respectivos vínculos contratuais com o Município de Santa Rosa do Sul. O Parquet juntou, ainda, extratos atualizados do referido portal, demonstrando a composição do quadro funcional do CRAS e o edital do Processo Seletivo Simplificado 002/2025, requerendo a produção de prova documental complementar pelo Município para esclarecimento da situação…

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