Processo 0900082-12.2023.8.12.0027
TJMS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal nº 0900082-12.2023.8.12.0027 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: J. de M. F. DPGE - 1ª Inst.: Marcel Leonardo Pelagio Gaio (OAB: 304174/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Vitória de Fátima Herechuk Vítima: S. M. dos S. E M E N T A - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006) - NÃO ACOLHIMENTO - DOLO COMPROVADO - PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE - REQUERIMENTO E DEFERIMENTO DAS MEDIDAS - INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ACUSADO - DESCUMPRIMENTO POSTERIOR - DOSIMETRIA DA PENA - PLEITO PARA AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - INCABÍVEL - EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS - REJEITADA - ART. 387, IV, DO CPP - TEMA 983, DO STJ - QUANTUM MÍNIMO PROPORCIONAL AOS FATOS DELITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- CASO EM EXAME: 1) Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática dos crimes de vias de fato, violação de domicílio, descumprimento de medida protetiva de urgência, ameaça e resistência, em contexto de violência doméstica e familiar contra a ex-companheira, à pena privativa de liberdade e ao pagamento de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 2.500,00. A defesa requer a absolvição quanto ao delito do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, por ausência de dolo, e, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal e o afastamento ou a diminuição da indenização fixada. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2) Há três questões em discussão: i) definir se há prova suficiente do dolo no descumprimento de medida protetiva de urgência; ii) estabelecer se é legítima a valoração negativa das circunstâncias do crime em razão da embriaguez voluntária do réu; iii) determinar se deve ser mantida a indenização mínima fixada a título de danos morais, bem como se o valor fixado deve ser preservado ou reduzido. III- RAZÕES DE DECIDIR: 3) A materialidade do crime de descumprimento de medida protetiva está comprovada pelo boletim de ocorrência, pelo pedido e decisão concessiva das medidas protetivas, bem como pela certidão de intimação do réu e pelos depoimentos colhidos em contraditório judicial. 4) O réu foi regularmente intimado das medidas protetivas no dia 30/03/2023 e, no mesmo dia, dirigiu-se à residência da vítima, manteve contato indevido, proferiu ameaças e a perseguiu até a Delegacia de Polícia, em descumprimento direto da ordem judicial. 5) A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar, sobretudo quando coerente e corroborada pelos depoimentos de policiais civis que presenciaram os fatos. 6) A conduta do réu demonstra consciência e vontade de descumprir a decisão judicial, o que afasta a alegação de ausência de dolo. 7) A embriaguez voluntária do agente no momento dos fatos desborda do tipo penal e evidencia maior reprovabilidade da conduta, legitimando a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria. 8) A fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais é cabível nos termos do art. 387, IV, do CPP, havendo pedido expresso na denúncia. 9) Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher,…
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