Processo 0900082-64.2026.8.12.0008

TJMS • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0900082-64.2026.8.12.0008
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
1ª Vara
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0900082-64.2026.8.12.0008 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros Apelante: Ricardo Carvalho Lages Advogado: Marcelo dos Santos (OAB: 135590/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Talita Zoccolaro Papa Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA PENAL. PENA-BASE. ANTECEDENTES CRIMINAIS, QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIDA. RELEVANTE VALOR SOCIAL OU MORAL. INCABÍVEL. REDUTORA DO TRÁFICO OCASIONAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REJEITADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta em face da sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 550 dias-multa. A defesa postulou o direito de recorrer em liberdade, a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a redução da pena-base, o reconhecimento das atenuantes do artigo 65, inciso III, "a" e "d", do Código Penal, a incidência da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, a fixação de regime mais brando, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a concessão da justiça gratuita e o afastamento ou a redução da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há oito questões em discussão: (i) definir se a prova produzida é suficiente para manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se a pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal em razão da quantidade e natureza dos entorpecentes e dos maus antecedentes; (iii) determinar se incidem as atenuantes do relevante valor social ou moral e da confissão espontânea; (iv) definir se estão presentes os requisitos para aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (v) estabelecer se é cabível o abrandamento do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; (vi) verificar se é possível a isenção da pena de multa ou a redução do montante aplicado; (vii) analisar o pedido de justiça gratuita; (viii) determinar se deve ser concedido o direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Exsurgindo dos autos conjunto probatório harmônico, coeso e seguro, formado pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão e apreensão das drogas, os quais restaram corroborados por outros elementos robustos de prova, destacando-se a própria dinâmica do flagrante e, sobretudo, a confissão judicial, revela-se incabível falar em absolvição, pois devidamente comprovada a autoria do apelante no crime de tráfico de drogas descrito na inicial acusatória. 4. A quantidade expressiva e a diversidade das drogas apreendidas, bem como a elevada nocividade de parte das substâncias, justificam a valoração negativa das circunstâncias judiciais previstas no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. 5. A condenação criminal anterior pelo mesmo delito autoriza a valoração negativa dos maus antecedentes, não incidindo o prazo quinquenal previsto para…

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