Processo 0900083-28.2017.8.24.0009
TJSC • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (3)
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Ação Civil Pública Cível Nº 0900083-28.2017.8.24.0009/SC RÉU : JOSE ANTONIO DE MELO ADVOGADO(A) : JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) RÉU : JOSE CARLOS PEREIRA ADVOGADO(A) : MARIO SERGIO RANZOLIN VIEIRA (OAB SC013450) ADVOGADO(A) : NELSON SCHIESTL JUNIOR (OAB SC023608) RÉU : VILMAR JOSE NECKEL ADVOGADO(A) : NELSON SCHIESTL JUNIOR (OAB SC023608) ADVOGADO(A) : MARIO SERGIO RANZOLIN VIEIRA (OAB SC013450) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra JOSE ANTONIO DE MELO , JOSE CARLOS PEREIRA e VILMAR JOSE NECKEL . Saneado ao feito ao evento 208.1 , em razão do pedido de levantamento da decretação de indisponibilidade dos bens, determinou-se a avaliação dos bens móveis e imóveis, bem como a intimação das partes para especificação de provas. O Ministério Público manifestou-se no sentido de que o levantamento da medida de indisponibilidade deverá observar o valor do dano devidamente corrigido. Para tanto informou o valor atualizado da causa em R$ 397.511,50 (trezentos e noventa e sete mil quinhentos e onze reais e cinquenta centavos) (evento 216.1 ). O preço médio de cada um dos veículos junto à Tabela FIPE foi juntado aos eventos 223.1 e 224.1 . Os bens imóveis foram avaliados pela Oficial de Justiça (eventos 276.1 e 280.1 ). Após, intimadas as partes para informem se algum dos bens indisponibilizados se tratam de bem de família e/ou são protegidos pelas hipóteses legais de impenhorabilidade, o requerido JOSE ANTONIO DE MELO informou que nenhum dos seus bens são impenhoráveis. Em contrapartida, o executado VILMAR JOSE NECKEL defendeu que o imóvel matriculado sob o n. 2.966 do Ofício de Registro de Imóveis de Bom Retiro/SC trata-se de bem de família (evento 307.1 ). Intimado, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido e manutenção integral da indisponibilidade, sob o argumento de que a análise acerca da suficiência dos bens constritos e da efetiva garantia patrimonial necessária à satisfação integral da condenação deverá ser realizada em fase de cumprimento de sentença. É o relato. Decido. Os demandados tiveram seus bens constritos por meio da decisão de evento 3.301 , a qual determinou a medida cautelar de indisponibilidade de bens dos pretensos autores do fato como maneira de garantir a futura execução. De início, verifica-se que a possibilidade de indisponibilidade de bens dos agentes que, em razão de suposto ato de improbidade administrativa, tenham causado danos ao patrimônio público, está prevista no § 4º do art. 37 da CF, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Quando do deferimento da medida de indisponibilidade (dezembro de 2017), a Lei n. 8.429/92 previa em seu art. 7º: Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A…
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