Processo 0900084-91.2024.8.12.0044
TJMS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal nº 0900084-91.2024.8.12.0044 Comarca de Sete Quedas - Vara Única Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Felipe Rocha Vasconcellos de Freitas Pinheiro Apelado: Elvio Alegre Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) Advogado: Diego Neves (OAB: 399154/SP) EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. METADÚVIDA. FRAGILIDADE E FRAGMENTAÇÃO DOS ELEMENTOS. ATIRADOR NÃO IDENTIFICADO. TESTEMUNHO INDIRETO SOBRE AMEAÇAS (HEARSAY). IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO, CONTRA O PARECER. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra decisão do Juízo de Sete Quedas que impronunciou o réu, com fundamento no art. 414 do CPP, por ausência de indícios suficientes de autoria em delito de homicídio qualificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se, na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, há indícios suficientes de autoria aptos a justificar a pronúncia do acusado (art. 413 do CPP) ou se deve ser mantida a impronúncia (art. 414 do CPP), diante de prova oral incapaz de individualizar o agente e da predominância de elementos indiretos. III. RAZÕES DE DECIDIR A impronúncia é cabível quando, embora comprovada a materialidade, não há indícios suficientes de autoria, pois exige-se para a pronúncia lastro probatório mínimo que supere conjecturas ou suspeitas. As testemunhas presenciais afirmaram que o autor dos disparos estava encapuzado, o que inviabilizou seu reconhecimento seguro e impediu a individualização da conduta atribuída ao acusado. As ameaças pretéritas foram referidas principalmente por familiares da vítima com base em narrativa do próprio ofendido, caracterizando testemunho indireto (hearsay ou ouvir dizer), sem corroboração autônoma produzida sob contraditório. Não se identificaram elementos objetivos que colocassem o acusado na cena do crime no momento dos fatos; ainda, há depoimentos indicando possível álibi. A dúvida sobre a própria suficiência dos indícios, classificada como metadúvida, resolve-se em favor do réu nesta fase, em respeito ao in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESES Recurso desprovido, contra o parecer, para manter a decisão de impronúncia. Teses de julgamento: 1. A pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (CPP, art. 413), sendo cabível a impronúncia quando o acervo não ultrapassa o campo da suspeita (CPP, art. 414). 2. Testemunho indireto (ouvir dizer/hearsay), desacompanhado de outros elementos judicializados e corroborativos, é insuficiente para fundamentar pronúncia. 3. A dúvida sobre a suficiência dos indícios de autoria na fase de prelibação resolve-se em favor do acusado, não se aplicando o chamado in dubio pro societate como parâmetro decisório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 129, I; CPP, arts. 24, 41, 155, 201, §2º, 209, §1º, 239, 413 e 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.583.236/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Convocado do TJSP), 6ª Turma, j. 10/09/2024, DJe 13/09/2024; STF, RE 593.443/SP (Tema 154/STF); STJ, HC 878.790/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. p/ acórdão Min. S.R.J., 6ª Turma, j. 18/03/2025, DJEN 02/04/2025; STJ, HC 842.157/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), 6ª Turma, j. 28/11/2023, DJe 01/12/2023; STJ, AREsp 1.940.381/AL,…
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