Processo 0900087-68.2017.8.12.0019

TJMS • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0900087-68.2017.8.12.0019
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Vistos. Trata-se de pedido de reconhecimento de fraude à execução formulado pelo Estado de Mato Grosso do Sul em face de Liute Wilmar Espíndola Moreira. Sustenta o exequente que o crédito tributário foi inscrito em dívida ativa em 28/07/2017 e que, posteriormente ao ajuizamento da presente execução fiscal, o executado promoveu a transferência formal do referido imóvel a terceiro, em 06/07/2019, sem a reserva de bens suficientes à satisfação do débito, atraindo a incidência do art. 185 do Código Tributário Nacional e do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 290 dos recursos repetitivos. (fls. 86-87; 118). A parte executada, por sua vez, impugna o pedido, alegando, em síntese, que a alienação do imóvel remonta, na realidade, ao ano de 2016, quando celebrado contrato particular de compra e venda, com pagamento parcelado, sustentando a inexistência de fraude ou má-fé, bem como a ausência de averbação de penhora na matrícula do bem à época da lavratura da escritura pública. (f. 102/114). É a síntese do necessário. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de fraude à execução fiscal, à luz do art. 185 do Código Tributário Nacional. O regramento imposto para o reconhecimento de fraude à execução em feitos executivos de natureza fiscal diferencia-se daquele aplicado às ações executivas comuns. Isso porque, enquanto a fraude à execução comum é regida pelo Código de Processo Civil, na execução fiscal incidem normas próprias, traçadas pelo Código Tributário Nacional e pela Lei de Execução Fiscal, apenas havendo a incidência subsidiária do CPC. Nos termos do art. 185 do Código Tributário Nacional, presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens efetuada pelo devedor após a inscrição do crédito em dívida ativa, desde que não reservados bens suficientes à satisfação do débito. Trata-se de presunção de natureza objetiva, consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Tema 290, segundo o qual é desnecessária a comprovação de má-fé do adquirente ou de conluio entre as partes, tampouco se exige o registro da penhora para a configuração da fraude. No caso concreto, é incontroverso que: I) o crédito exequendo foi regularmente inscrito em dívida ativa em 28/07/2017; II) alienação formal do imóvel (mediante registro imobiliário) ocorreu em 06/07/2019, ou seja, em momento posterior à inscrição e ao ajuizamento da execução; e, III) não há demonstração de que o executado tenha reservado patrimônio suficiente à quitação integral da dívida. Insta frisar que se justifica o tratamento diferenciado nos executivos fiscais, em detrimento das ações de execução comuns, ante a supremacia do interesse público sobre o privado, ou seja, diante da constatação de que a frustração do pagamento de créditos tributários prejudicam o interesse público, a população como um todo sendo a real vítima da alienação fraudulenta de bens que poderiam ser utilizados para a quitação de débitos fiscais. A alegação de que teria havido contrato particular de compra e venda em 2016 não afasta a caracterização da fraude à execução. Isso porque, para fins de oponibilidade a terceiros e à Fazenda Pública, a transferência da propriedade imobiliária somente se perfectibiliza com o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do ordenamento jurídico pátrio. Assim, enquanto não registrado o título translativo, o bem permanece, para todos os efeitos legais, no patrimônio do…

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