Processo 0900088-20.2025.8.12.0004
TJMS • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Criminal nº 0900088-20.2025.8.12.0004 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Des. José Ale Ahmad Netto Apelante: Tereza Roa Advogado: Valdir José Luiz (OAB: 10958/MS) Advogado: Adrian Dyego Silveira Pereira (OAB: 20673/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: André Luiz de Godoy Marques (OAB: 40365/PR) E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE MAUS-TRATOS A ANIMAL DOMÉSTICO (ART. 32, § 1º-A, DA LEI Nº 9.605/98) - RECURSO DEFENSIVO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E AUSÊNCIA DE DOLO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I - Não há falar em absolvição por insuficiência de provas quando a materialidade e a autoria do crime de maus-tratos estão solidamente comprovadas por um conjunto probatório robusto e coeso, notadamente pelo laudo pericial e veterinário que atestam a lesão grave, a cronicidade da condição e a omissão de tratamento adequado, corroborados pela prova testemunhal. II - A apresentação de versões antagônicas e excludentes pela ré, uma em sede policial e outra em juízo, fragiliza a credibilidade de sua palavra e, quando confrontada com as demais provas dos autos, reforça a convicção da autoria delitiva, afastando a aplicação do princípio in dubio pro reo. III - O elemento subjetivo do crime de maus-tratos não se limita ao dolo direto de infligir sofrimento, configurando-se também pelo dolo eventual, que se manifesta na conduta do agente que, ciente da condição de dor e padecimento do animal sob sua guarda, opta conscientemente por não lhe prover o socorro e tratamento necessários, assumindo o risco e anuindo com a perpetuação do sofrimento. IV - A alegação de dificuldades financeiras, por si só, não afasta o dolo, uma vez que o dever de cuidado impõe ao responsável pelo animal o ônus de buscar alternativas viáveis para cessar o sofrimento, como o auxílio de entidades de proteção ou do poder público, sendo a inércia voluntária uma conduta que se amolda ao tipo penal. V - Recurso conhecido e, no mérito, desprovido, com o parecer. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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