Processo 0900090-11.2026.8.12.0018
TJMS • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
3) DO DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente o pedido da denúncia, para CONDENAR o réu Rachid Audelino da Silva, qualificado nos autos, pela prática das infrações previstas nos artigos 147, caput, c/c §1º., e art. 147-A, caput, c/c §1º., inciso II, ambos do Código Penal, às penas definitivas e respectivas de 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de detenção e 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 1 (um) dia de reclusão, além de 208 (duzentos e oito) dias-multa, nos regimes iniciais semiaberto (detenção) e fechado (reclusão), SEM benefícios substitutivos ou suspensivos de pronto, como motivado. Fixo o valor unitário do dias-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. O valor deverá ser monetariamente corrigido desde a data do fato. AINDA, nos termos do artigo 387, inciso IV, do CPP c. c. artigo 91, inciso I, do Código Penal, condeno o réu AO PAGAMENTO de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização mínima à vítima, com correção monetária mensal pelo IGPM-FGV a contar desta data de arbitramento (data da assinatura desta sentença, em 9-6-2026) à luz da Súmula n. 362 do e. STJ, bem como com juros moratórios mensais de 1% (um por cento), desde a data do fato, em 22-12-2025. Fica a critério da vítima a execução perante o Juízo Cível, se o réu tiver bens passíveis de penhora. O MPE deduziu o pedido (f. 1-4), que foi devidamente submetido ao contraditório. Por força do art. 387, §1°., do CPP, verifica-se que o réu foi preso em flagrante, com conversão em prisão preventiva (feito de n. 0907932-58.2025.8.12.0800, em apenso) e, por ora, tal realidade não deve ser alterada, por ausência de fundamento para revogação de cautelar. ALIÁS, os argumentos cautelares, com essa sentença condenatória, foram robustecidos e trata-se de condenado reincidente na "LMP". Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, mas, em tempo, defiro-lhe o benefício atinente à gratuidade processual. Observado o trânsito em julgado (se necessário): I - lance-se o nome do(s) condenado(s) no rol dos culpados; II - oficie-se ao(s) Instituto(s) de atribuição; III - expeça-se ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, no que tange aos fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República; IV - expeça-se mandado de prisão, se o caso; V - expeça-se guia de execução, observada eventual detração; VI - expeçam-se os ofícios, com comunicações de praxe; VII - e cumpram-se as determinações da Corregedoria-Geral de Justiça. Eventual execução penal deve ser comunicada. Não há bem apreendido com pendência de deliberação. Intimem-se o réu e a vítima desta (por edital se necessário). Defiro eventual parcelamento de despesas e/ou multa, até 10x. Oportunamente, arquivem-se estes autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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