Processo 0900090-55.2023.8.12.0005

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0900090-55.2023.8.12.0005
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0900090-55.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros Apelante: Marcos Antonio Lemos da Silva Nascimento DPGE - 1ª Inst.: Stephany Oliveira Giardini Fonseca Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) Apelado: Marcos Antonio Lemos da Silva Nascimento DPGE - 1ª Inst.: Stephany Oliveira Giardini Fonseca Vítima: Thaylson Cardoso Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO. VETORIAIS DA CULPABILIDADE E ANTECEDENTES. NEGATIVADAS. FRAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMENTRIA. 1/8. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. FECHADO. PREQUESTIONAMENTO. EM PARTE COM O PARECER, RECURSOS CONHECIDOS, APELO DEFENSIVO DESPROVIDO E APELO MINISTERIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu como incurso no artigo 155, §4º, I, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar as vetorias da culpabilidade e antecedentes devem ser negativadas; (ii) verificar se é devida a aplicação da fração de 1/8 na segunda fase da dosimetria; (iii) verificar se o regime estabelecido deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prática de crime enquanto se goza de benefícios daliberdadeprovisóriaconfigura reprovabilidade que permite exasperar a sanção básica. 4. Ostentando o agente mais de uma condenação, nada impede que uma delas seja utilizada na segunda fase da dosimetria, para fins de configuração da reincidência, enquanto a remanescente, na primeira fase, como antecedentes criminais, sem que isso caracterize bis in idem, porquanto utilizados processos distintos. 5. A exasperação da pena-base deve se efetivar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade e, nessa esteira, consoante critério doutrinário sugerido, deve incidir para cada circunstância negativa, o acréscimo de1/8(um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito. 6. Nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, a caracterização dareincidência, somada à existência decircunstânciajudicial desfavorável, permite a fixação de regime prisional mais gravoso, ainda que a pena imposta seja inferior a quatro anos de reclusão. A Súmula 269 do STJ autoriza a fixação de regime menos gravoso ao reincidente apenas quando todas ascircunstânciasjudiciais sejam favoráveis. 7. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Em parte com o parecer, recursos conhecidos, apelo defensivo desprovido e apelo ministerial provido. Tese de julgamento: A prática de novo delito enquanto em cumprimento de liberdade provisória enseja a exasperação da pena-base, ao passo que a existência de mais de uma condenação com trânsito em julgado, uma delas pode ser utilizada na primeira fase da dosimetria, enquanto as demais como reincidência, com o lançamento da fração de 1/8 na primeira fase para cada vetorial negativada e estabelecimento do regime fechado, em razão do agente ostentar circunstâncias negativas e reincidência. Dispositivos relevantes…

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