Processo 0900093-83.2025.8.12.0055
TJMS • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Ante o exposto, concedo liberdade provisória ao réu IVitor Gabriel Souza Silva, já qualificado nos autos, com fulcro nos artigos 310, III, e 321 do código de processo penal, aplicando-lhes, contudo, as seguintes medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP: a) comparecimento mensal no juízo de domicilio, para justificar e informar as suas atividades e endereços, até a prolação de sentença (art. 319, i, do cpp); b) proibição de se ausentar da comarca de domicilio, durante o trâmite da ação penal respectiva, sem prévia comunicação ao juízo (art. 319, iv, do cpp); e c) recolhimento domiciliar noturno, das 19h00min até às 06h00min do dia seguinte, inclusive aos sábados e domingos (art. 319, v, do cpp). d) monitoramento eletrônico, pelo prazo de 90 dias, findo o qual, caso o processo penal ainda não tenha se encerrado, a necessidade da manutenção da medida será reavaliada, após manifestação ministerial. Caberá à Agepen instalar a tornozeleira eletrônica, ocasião em que será entregue o termo de instalação e repassadas instruções sobre o funcionamento da monitoração remota, bem como fiscalizar o cumprimento das condições estabelecidas para a monitoração eletrônica. Oficie-se ao diretor da Unidade Mista de Monitoramento Virtual (UMMV), com cópia desta decisão para providências cabíveis, e às autoridades policiais para conhecimento e fiscalização, devendo ser indicado ainda expressamente o endereço do flagranteado. A medida ora decretada ficará vinculada ao Boletim de Ocorrência nº 585/2024. Expeça-se o Mandado de Monitoração Eletrônica, a ser cumprido pela autoridade policial/penitenciária (servindo esta decisão como ofício/mandado), bem como lavre-se o termo de compromisso, devendo o representado ser advertido de que o descumprimento das medidas poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva (CPP, art. 282, § 4º), fazendo nele constar as medidas acima e as condições abaixo: 1) caberá à Agepen instalar o equipamento no corpo do representado, lavrando termo próprio e, fiscalizar o cumprimento das condições estabelecidas para a monitoração eletrônica, e encaminhar relatório circunstanciado sobre a pessoa monitorada, mensalmente, pelo Malote Digital; 2) caberá à autoridade policial, providenciar os meios adequados para o encaminhamento do representado à AGEPEN, para colocação da tornozeleira; 3) caso o representado, no momento da instalação se recuse a utilizar o aparelho, o fato deverá ser comunicado imediatamente à presente Vara, para análise da necessidade de decretação de prisão preventiva; 4) durante o período de utilização da tornozeleira, o monitorado deverá manter a integridade da tornozeleira, observar as condutas descritas no art. 36 do Provimento CGJ nº 151/2017 e observar, criteriosamente, os pontos de exclusão (locais dos quais não poderá se aproximar), conforme os locais e horários definidos abaixo, tudo sob pena de imediata prisão até que o descumprimento seja analisado pelo magistrado (após ouvir o Ministério Público e defesa); 5) Em caso de descumprimento de qualquer das condições descritas na presente decisão ou no art. 36 do Provimento CGJ-TJMS n. 151/2017, a Unidade Mista de Monitoração Virtual Estadual da Agepen comunicará imediatamente a vítima (se for o caso) e, também o monitorado para que cesse a transgressão; ao mesmo tempo, dará cumprimento ao art. 38 do Provimento CGJ-TJMS n. 151/2017; e 6) É de única e exclusiva responsabilidade do monitorado o fornecimento do correto endereço e alterações, de onde possui…
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