Processo 0900098-53.2025.8.12.0040

TJMS • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
0900098-53.2025.8.12.0040
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Recurso em Sentido Estrito nº 0900098-53.2025.8.12.0040 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Des. Fernando Paes de Campos Recorrente: Davi Antônio Vigil DPGE - 1ª Inst.: Diogo Alexandre de Freitas Recorrido: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Dafne Prado Sabag Vítima: Nascimento Pereira Aranha Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. EMENDATIO LIBELLI. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO CONFIGURADO. LEGÍTIMA DEFESA NÃO EVIDENCIADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto por acusado pronunciado como incurso no art. 121, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, pela suposta prática de tentativa de homicídio. A defesa pleiteou, preliminarmente, a nulidade da pronúncia por violação ao princípio da correlação ou por excesso de linguagem; no mérito, requereu a absolvição sumária por legítima defesa, a desclassificação da conduta para delito diverso dos crimes dolosos contra a vida, por ausência de animus necandi, e a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão de pronúncia violou o princípio da correlação ao aplicar emendatio libelli e pronunciar o acusado por tentativa de homicídio, embora a denúncia tenha imputado roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave; (ii) estabelecer se a decisão de pronúncia incorreu em excesso de linguagem; (iii) determinar se a prova dos autos autoriza absolvição sumária por legítima defesa ou desclassificação para lesão corporal por ausência manifesta de animus necandi; e (iv) definir se estão presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há violação ao princípio da correlação, pois o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação jurídica atribuída pelo Ministério Público, sendo possível a emendatio libelli na pronúncia quando preservado o núcleo fático da imputação. 4. A decisão recorrida apenas atribui nova definição jurídica aos mesmos fatos descritos na denúncia - abordagem da vítima, exigência de dinheiro e celular, emprego de faca e golpes na face e nas costas -, sem introduzir fato novo, ampliar a acusação ou causar prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 5. Não há excesso de linguagem quando a pronúncia se limita a indicar a materialidade, os indícios de autoria e a possível presença de animus necandi, sem afirmar de modo definitivo a culpa do acusado ou antecipar juízo condenatório aos jurados. 6. Na fase de pronúncia, exige-se apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri o exame aprofundado das provas, especialmente quando há versões conflitantes sobre a dinâmica dos fatos, a intenção do agente e a alegada legítima defesa. 7. A materialidade está demonstrada pelos documentos e laudos constantes dos autos, e os indícios de autoria decorrem do relato da vítima, dos depoimentos testemunhais, da localização do acusado e da apreensão de facas em seu poder, além da admissão parcial da agressão pelo próprio réu. 8. A absolvição sumária por legítima defesa não é cabível porque não se comprova, de forma segura e inequívoca, injusta agressão atual ou iminente da vítima nem uso moderado dos meios necessários pelo acusado. 9. A desclassificação para lesão…

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