Processo 0900098-60.2024.8.12.0049

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0900098-60.2024.8.12.0049
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0900098-60.2024.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Sidimar Ribeiro Barbosa Advogado: Rogerio de Souza Silva (OAB: 383119/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Laura Assagra Rodrigues Barbosa Pimenta EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. PRELIMINARES DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE AVISO DE MIRANDA. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. FLAGRANTE DELITO EM CRIME PERMANENTE. FUNDADAS SUSPEITAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa, em razão de ter sido flagrado transportando um papelote de cocaína (aproximadamente 1g), além de manter em sua residência balança de precisão, quantia de R$ 1.530,00 em espécie e registros em celular relativos à cobrança de dívida de drogas, após prévia investigação policial que apontava intensa movimentação típica de tráfico no local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de cientificação do direito ao silêncio no momento da abordagem policial (Aviso de Miranda) acarreta nulidade das provas; (ii) estabelecer se houve violação de domicílio com ilicitude das provas decorrentes do ingresso policial na residência; (iii) determinar se o conjunto probatório autoriza a condenação por tráfico de drogas ou impõe absolvição ou desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação processual penal não exige que policiais cientifiquem o abordado, no momento da prisão em flagrante, sobre o direito de permanecer em silêncio, sendo tal providência obrigatória apenas nos interrogatórios policial e judicial, conforme precedentes do STJ. A ausência de prévio aviso quanto ao direito ao silêncio configura, quando muito, nulidade relativa, que depende de demonstração de prejuízo, o qual não foi evidenciado, sobretudo porque o réu foi cientificado do direito ao silêncio nas fases inquisitorial e judicial. A inviolabilidade domiciliar admite exceção em caso de flagrante delito, nos termos do art. 5º, XI, da CF/88, especialmente em se tratando de crime permanente, como o tráfico de drogas. As diligências policiais foram precedidas de denúncias anônimas reiteradas, monitoramento do imóvel, observação de intensa movimentação noturna típica de tráfico, tentativas de abordagem e investigação formal instaurada, o que configura fundadas suspeitas aptas a legitimar a atuação estatal. O réu foi abordado ao sair de sua residência com papelote de cocaína, que tentou dispensar ao solo, circunstância presenciada pelos policiais, caracterizando situação de flagrante delito. No interior da residência foram apreendidos balança de precisão e numerário fracionado em diversas cédulas, elementos típicos da mercancia ilícita, além de áudios no celular relacionados à cobrança de dívida de drogas. A materialidade restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão e laudo toxicológico com resultado positivo para cocaína. A autoria se evidencia pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais civis, prestados sob o crivo…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMS

O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados