Processo 0900098-66.2022.8.12.0005
TJMS • Apelação Criminal
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Embargos de Declaração Criminal nº 0900098-66.2022.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros Embargante: Ministério Público Estadual Proc. Just: Silasneiton Gonçalves (OAB: 48397/MP) Prom. Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) Embargado: Agrisson de Arruda Sampaio Advogado: Antônio Cicalise Netto (OAB: 4580/MS) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO OCASIONAL. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DE DROGA. TEMA 712 DO STF. ALEGADA OMISSÃO NA MODULAÇÃO DO REDUTOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ESCLARECIMENTOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração criminal opostos pelo Ministério Público Estadual contra acórdão que negou provimento à apelação defensiva e, de ofício, readequou a dosimetria da pena imposta ao réu condenado por tráfico de drogas, afastando o bis in idem decorrente da valoração da quantidade de entorpecente na primeira e na terceira fases, aplicando a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 na fração máxima de 2/3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao aplicar a fração máxima de 2/3 da minorante do tráfico ocasional; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da dosimetria ou para obter prequestionamento quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não servindo à rediscussão de matéria já apreciada nem ao inconformismo da parte com a conclusão adotada. O acórdão embargado enfrenta expressamente a necessidade de evitar dupla valoração da quantidade e da natureza da droga, aplicando a diretriz do Tema 712/STF, segundo a qual tais circunstâncias devem incidir em apenas uma fase da dosimetria, sob pena de bis in idem. A decisão embargada justifica a retirada da valoração negativa da quantidade de droga da primeira fase e seu deslocamento para a terceira fase, preservando a individualização da pena e afastando indevida duplicidade sancionatória. A quantidade de entorpecente apreendida, embora relevante, não autoriza, isoladamente, a modulação mais gravosa da minorante do tráfico ocasional, quando ausentes elementos concretos que indiquem maior envolvimento com a atividade criminosa, dedicação habitual ao tráfico ou integração em organização criminosa. As condições pessoais favoráveis do réu, especialmente a primariedade e os bons antecedentes, somadas à inexistência de prova de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, autorizam a incidência da minorante legal no patamar máximo de 2/3. Mesmo em se tratando de oposição de aclaratórios com viés de prequestionamento, deve ser observado que o cabimento está condicionado à demonstração de um dos vícios elencados na legislação processual penal, de sorte que a pretensão de manifestação acerca da melhor interpretação de dispositivos legais e teses ventiladas, unicamente com o fito de atender anseios das partes, da forma que melhor lhes aproveitar, de modo algum deve ser objeto de saneamento pela via dos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1) A valoração da quantidade e da natureza da…
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