Processo 0900099-55.2018.8.24.0038

TJSC • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0900099-55.2018.8.24.0038
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 0900099-55.2018.8.24.0038/SC EXECUTADO : FISIOCHEST FISIOTERAPIA CARDIOPULMONAR LTDA. - EPP ADVOGADO(A) : CIBELE BECKER FRIEDRICHSEN (OAB SC040082) EXECUTADO : RICARDO CLAUDIO KOCH ADVOGADO(A) : CIBELE BECKER FRIEDRICHSEN (OAB SC040082) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada por MUNICÍPIO DE JOINVILLE contra FISIOCHEST FISIOTERAPIA CARDIOPULMONAR LTDA. - EPP e RICARDO CLAUDIO KOCH . Citada, a parte executada deixou transcorrer o prazo legal sem efetuar o pagamento do débito ou garantir o juízo, razão pela qual foi deferido o pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD. Efetivada a constrição patrimonial, sobreveio manifestação da parte executada, que impugnou o bloqueio, alegando a impenhorabilidade do valor por ser inferior a 40 salários mínimos. Decido.   Nulidade  na citação Muito embora a LEF tenha a citação postal como regra e não exija o recebimento da correspondência em mãos, bastando sua entrega no endereço do executado (art. 8º), por outro lado, prevê que a intimação sobre a penhora deve ser feita pessoalmente se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal (art. 12, §3º). Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO - ENTREGA NO ENDEREÇO - VALIDADE. A execução fiscal tem rito próprio e lá basta à validade da citação a entrega de correspondência no domicílio do executado, ainda que a missiva seja recebida por terceiro. Como o prazo para defesa é contado da posterior intimação da penhora, que haverá de ser buscada pessoalmente, não há ameaça ao devido processo legal. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0005719-72.2003.8.24.0079, de Videira, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 14-12-2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR CORREIO RECEBIDA POR TERCEIRO. INTIMAÇÃO DA PENHORA INVÁLIDA. 1. Nas execuções fiscais, a citação postal deve ser dirigida ao endereço constante dos cadastros mantidos pelo Fisco. O fato de o aviso de recebimento ter sido assinado por terceiro não invalida a citação. 2. A lei de execuções fiscais prevê que, no caso da citação por correio ser efetivada por meio de assinatura no aviso de recebimento por terceiro, a intimação da penhora deve ser feita pessoalmente ao executado. 3. Constatada a ocorrência de nulidade na intimação da penhora, deve-se declarar nulos todos os atos processuais realizados a partir deste evento. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF-4 - AG: 50436105120184040000 5043610-51.2018.4.04.0000, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 18/12/2018, SEGUNDA TURMA). No caso, o oficio de citação realmente foi recebido por terceira pessoa, mas foi encaminhado ao endereço da parte executada constante dos cadastros municipais, que então tomou conhecimento do resultado do sisbajud e contra ela se insurgiu mediante comparecimento espontâneo aos autos, cenário que, em última medida, caracteriza hipótese de arresto online/pré-penhora (art. 830 do CPC; STJ, REsp 1370687/MG, Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 4/4/2013). À vista do exposto, REJEITO a alegação de nulidade na citação. Impenhorabilidade O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade, até o limite de 40 salários mínimos, dos valores depositados em caderneta de poupança. Embora o dispositivo legal mencione expressamente a caderneta de poupança, a jurisprudência mais recente tem ampliado essa proteção para outras…

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