Processo 0900105-32.2025.8.12.0012

TJMS • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0900105-32.2025.8.12.0012
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara
Última publicação
20/07/2026

Última movimentação

Intima-se o(a) patrono(a) do acusado da sentença de fls. 194-200, conforme dispositivo a seguir: Fiel à fundamentação acima, julgo procedente a pretensão acusatória e condeno JOÃO MÁRCIO MANCUZO DOS SANTOS como incurso nas sanções do art. 129, § 13°, do Código Penal, com redação dada pela Lei n. 14.994/2024 e nuanças da da Lei Federal n. 11.340/06 (Lei Maria da Penha). Passo a dosar a pena. Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifico que o réu ostenta uma condenação criminal transitada em julgado em momento anterior aos fatos ora apurados (autos n. 0800033-72.2023.8.12.0023 - f. 121), o que deverá ser valorado em momento oportuno. As demais circunstâncias são incapazes de elevar a pena-base, fixada em 02 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase, deixo de reconhecer a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, por se tratar de circunstância inerente ao próprio tipo penal. Por outro lado, reconheço a agravante da reincidência e majoro a pena em 1/6, resultando em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou de diminuição da pena a serem consideradas, torno-a definitiva, ficando o réu condenado, neste édito, em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, que será inicialmente cumprida em regime SEMIABERTO, considerando a reincidência. Tratando-se de crime praticado com violência à pessoa, bem como em observância à Súmula 588 do STJ, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Considerando a reincidência do réu, a suspensão condicional da pena também se revela incabível, em atenção ao disposto no art. 77, inciso I, do Código Penal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal - CPP, condeno o réu, ainda, ao pagamento da importância de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de reparação mínima pelos danos causados pela infração. Comunique-se a vítima, entregando-lhe cópia desta sentença, para fins de conhecimento e adoção das medidas que entender cabíveis, ex vi do disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP. Sentença publicada automaticamente pelo SAJ. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, após o trânsito em julgado, lance o nome do sentenciado no rol dos culpados; expeça a guia de execução da pena; proceda com as comunicações de estilo e arquivem-se os autos definitivamente, com as baixas necessárias."

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