Processo 0900106-45.2024.8.12.0014

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0900106-45.2024.8.12.0014
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0900106-45.2024.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Moises Marques São José Advogada: Jéssica da Silva dos Santos (OAB: 28055/MS) Advogado: Luis Henrique de Souza Monteiro (OAB: 31495/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Paulo Leonardo de Faria Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas e receptação. Tráfico privilegiado e dosimetria. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame Apelação criminal interposta por M.M.S.J. contra sentença que o condenou pelos crimes dos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e 180, caput, do CP, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 610 dias-multa (f. 301-311). II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se a conduta deve ser desclassificada do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006; (ii) saber se é caso de incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (iii) saber se há provas suficientes de receptação dolosa (CP, art. 180, caput), ou se é caso de absolvição ou desclassificação para receptação culposa (CP, art. 180, § 3º); e (iv) saber se o regime inicial deve ser abrandado, considerada a pena total em concurso material (CP, arts. 33 e 69). III. Razões de decidir 3) Mantida a condenação por tráfico de drogas, pois a destinação para consumo próprio não encontrou amparo no conjunto probatório, consideradas a forma de acondicionamento em 18 porções e a apreensão de dinheiro trocado (Lei nº 11.343/2006, art. 28, § 2º; f. 1-5). Valoraram-se como idôneos e coerentes os depoimentos policiais prestados sob contraditório, com destaque para o relato de confissão do réu acerca da comercialização, bem como a confissão registrada na fase policial. Rejeitou-se a tese de coação por estar isolada e por ausência de constatação de lesões, conforme o próprio interrogatório judicial. 4) Reconheceu-se a incidência do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois o fundamento utilizado para afastá-la na sentença se limitou à própria conduta típica de comercialização em via pública, sem demonstração de habitualidade (f. 307). Considerou-se ausente prova adicional de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa, ante a inexistência de elementos como armas, registros de contabilidade do tráfico ou vinculação estrutural. Diante da primariedade e dos bons antecedentes apontados no voto e da ausência de prova inequívoca de dedicação, aplicou-se o in dubio pro reo. 5) Redimensionou-se a pena do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Na primeira fase, a pena-base foi fixada no mínimo legal, com menção a evitar bis in idem ao reservar a natureza e quantidade da droga para a modulação da fração na terceira fase (CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 42). Na segunda fase, embora reconhecidas a menoridade relativa (CP, art. 65, I) e a confissão na fase policial, deixou-se de reduzir a pena por aplicação da Súmula 231 do STJ. Na terceira fase, aplicou-se a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 na fração de 1/6, com base na natureza do entorpecente e na quantidade apreendida, fixando-se a pena em 4 anos e 2 meses de reclusão e 417 dias-multa. 6) Manteve-se a condenação pelo CP, art. 180, caput, porque o dolo foi extraído das circunstâncias do caso, em especial a aquisição de televisão por preço significativamente inferior ao valor estimado, tratado…

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