Processo 0900108-15.2024.8.12.0014
TJMS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal nº 0900108-15.2024.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Luciano Bordignon Conte (OAB: 892226MP/MS) Apelante: Luci Emanuele De Oliveira Salustiano Da Silva Advogado: Fábio Verginio Burian Celarino (OAB: 214304/SP) Apelada: Luci Emanuele De Oliveira Salustiano Da Silva Advogado: Fábio Verginio Burian Celarino (OAB: 214304/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Luciano Bordignon Conte (OAB: 892226MP/MS) EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. COAUTORIA. TRANSPORTE DE ENTORPECENTE EM COMPARTIMENTO OCULTO EM VEÍCULO AUTOMOTOR. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGA. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. TRÁFICO INTERESTADUAL. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 587 DO STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. EM PARTE, COM O PARECER, RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO E RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público Estadual e pela Ré contra sentença que a condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, incisos V e VI, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, em razão do transporte de 41,5 kg de maconha em compartimento oculto de veículo automotor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente da autoria delitiva apta a justificar a condenação da ré; (ii) sopesar a correção da valoração das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena; (iii) verificar a incidência da causa de aumento do tráfico interestadual; (iv) analisar a possibilidade de afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório é robusto e harmônico ao demonstrar a coautoria da ré, especialmente pelos depoimentos dos policiais rodoviários federais, corroborados por demais elementos de prova, sendo válida a prova testemunhal policial quando colhida sob contraditório. 4. A versão defensiva de desconhecimento da droga não é crível diante das circunstâncias do caso, notadamente o transporte de grande quantidade de entorpecente em compartimento oculto no painel, com odor perceptível e comportamento suspeito dos ocupantes. 5. A materialidade delitiva resta comprovada por laudos periciais e demais elementos documentais constantes dos autos. 6. A quantidade de droga apreendida (41,5 kg de maconha) justifica a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 7. A negativação das circunstâncias do crime com fundamento exclusivo no fato de o delito ter ocorrido em região de fronteira configura fundamentação inidônea, por violar a individualização da pena. 8. A incidência da majorante do tráfico interestadual prescinde da efetiva transposição de fronteiras, sendo suficiente a comprovação da intenção de destinação da droga a outro estado da federação, evidenciada nos autos. 9. A causa de diminuição do tráfico privilegiado deve ser mantida, pois a ré é primária, possui bons antecedentes e não há prova de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, sendo insuficiente, para seu afastamento, a quantidade de droga ou o local do fato. 10. A condição de…
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