Processo 0900108-82.2025.8.12.0045
TJMS • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Apelação Criminal nº 0900108-82.2025.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - Vara Criminal Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior Apelante: J. J. P. Advogado: David Moura de Olindo (OAB: 7181/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Janeli Basso (OAB: 928377M/MS) Vítima: C. Z. C. Vítima: C. A. Z. C. Vítima: C. E. Z. C. Vítima: L. F. de S. Z. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVANTE DE PREVALECIMENTO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. CAUSA DE AUMENTO PELO EXERCÍCIO DE AUTORIDADE. PALAVRAS DAS VÍTIMAS CORROBORADAS POR PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. INEXISTÊNCIA DE LESÕES NÃO AFASTA A TIPICIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença proferida pela Vara Criminal da Comarca de Sidrolândia/MS que o condenou à pena de 35 anos de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de R$ 15.000,00 a título de indenização mínima por danos morais, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal), em continuidade delitiva (art. 71 do CP), com incidência da agravante do art. 61, II, f, e da causa de aumento do art. 226, II, ambos do Código Penal, contra três vítimas menores de 14 anos. O apelante pleiteia a absolvição por insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para sustentar a condenação do réu pelo crime de estupro de vulnerável praticado contra três crianças, ou se incide a regra do in dubio pro reo por alegada insuficiência de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade delitiva está comprovada pelo Inquérito Policial, boletins de ocorrência, relatórios do Conselho Tutelar, requisições e laudos de exame de corpo de delito, fichas de atendimento médico e demais documentos juntados aos autos. A ausência de vestígios físicos compatíveis com conjunção carnal não afasta a configuração do delito, pois os atos libidinosos narrados não necessariamente deixam marcas perceptíveis em exame pericial. As declarações das vítimas são firmes, coerentes e harmônicas entre si, descrevendo rotina de abusos praticados pelo réu, com detalhamento de circunstâncias, locais e modos de execução. Os relatos evidenciam que o acusado se valia da condição de companheiro da avó das vítimas, da convivência doméstica e da autoridade exercida sobre as crianças para praticar os atos libidinosos. As vítimas narraram ameaças de morte dirigidas aos familiares, bem como ofertas de dinheiro e alimentos para silenciá-las, o que demonstra estratégia de coação e manipulação para assegurar a continuidade dos abusos. Os depoimentos dos genitores, da avó e das conselheiras tutelares corroboram as declarações das vítimas e confirmam a revelação espontânea e progressiva dos fatos. Em crimes contra a dignidade sexual praticados na clandestinidade, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando amparada por outros elementos probatórios, conforme precedentes do TJMS. A negativa do réu, isolada e dissociada do conjunto probatório, não é apta a infirmar a robusta prova produzida sob o crivo do contraditório. Restam configuradas a continuidade delitiva, diante da reiteração de condutas da mesma espécie em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, bem como a agravante do art. 61, II, f, do CP e a causa de aumento do art. 226, II, do CP, pelo prevalecimento das…
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