Processo 0900111-10.2025.8.12.0054
TJMS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal nº 0900111-10.2025.8.12.0054 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Mauricio Micelis Cabral (OAB: 9404/MS) Apelante: Rubens Dariu Saldivar Cabral Advogado: Sérgio Duarte Coutinho Júnior (OAB: 17149/MS) Apelante: Lucinei Ribeiro de Oliveira Advogado: Salomão Abe (OAB: 18930/MS) Advogado: Ali El Kadri (OAB: 10166/MS) Apelante: Marlon Barroso de Andrade Lopes Advogada: Maria Rita Torres Teixeira (OAB: 27536/MS) Advogada: Thaisa Fernandes de Noronha (OAB: 25057/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Mauricio Micelis Cabral (OAB: 9404/MS) Apelado: Rubens Dariu Saldivar Cabral Advogado: Sérgio Duarte Coutinho Júnior (OAB: 17149/MS) Trata-se de pedido formulado pela defesa de Rubens Dariu Saldivar Cabral visando à redesignação do julgamento da presente Apelação Criminal, pautado para a sessão de 16/07/2026, sob o fundamento de que houve alteração na composição da Turma Julgadora, com a substituição da Desembargadora Elisabete Anache pelo Desembargador Lúcio R. da Silveira. O pedido não merece acolhimento. Consoante dispõe o Regimento Interno desta Corte, a alteração da composição do órgão julgador não constitui causa de adiamento ou retirada de pauta do feito quando se tratar de substituição de membro vogal antes do início do julgamento. A excepcionalidade regimental refere-se às hipóteses de ausência do Relator ou do Revisor, situações que necessariamente inviabilizam o início do julgamento do recurso. Diversamente, a substituição de desembargador(a) que atua na condição de vogal integra a sistemática ordinária de funcionamento dos órgãos colegiados e não compromete a regularidade do julgamento, desde que não iniciado o julgamento do feito, hipótese verificada nos presentes autos. Ademais, a alegação de que a defesa teria orientado sua estratégia processual em razão da composição anteriormente divulgada não possui o condão de impor a redesignação da sessão. A garantia da ampla defesa assegura às partes o exercício dos meios processuais legalmente previstos, mas não confere direito subjetivo ao julgamento por composição específica do colegiado, desde que observadas as normas regimentais e os princípios do juiz natural e da publicidade. Além disso, inexiste demonstração de qualquer prejuízo concreto decorrente da substituição noticiada, sendo insuficiente, para justificar o adiamento do julgamento, a mera preferência da parte pela participação de determinado integrante da Câmara. Assim, não havendo previsão regimental que ampare a pretensão defensiva, nem irregularidade na composição da Turma Julgadora para a sessão designada, INDEFIRO o pedido de redesignação do julgamento, mantida a apreciação do recurso na sessão de 16/07/2026. Intimem-se.
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