Processo 0900111-61.2020.8.12.0029

TJMS • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0900111-61.2020.8.12.0029
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal e Juiz das Garantias
Última publicação
15/06/2026

Última movimentação

Vistos. Trata-se de pedido formulado pelas antigas defensoras constituídas do acusado, por meio do qual requerem a reconsideração da deliberação que ordenou a comunicação dos fatos à OAB/MS para apuração de possível infração disciplinar (fls. 467-471). A pretensão não comporta acolhimento. Conforme se extrai da ata da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, designada para o dia 26/05/2026, as advogadas OAB/MS 17.663, e Geicieny Cristina de Oliveira, OAB/MS 16.420, embora regularmente intimadas para o ato, não compareceram, tampouco apresentaram justificativa prévia ou comunicação de justo motivo. Em razão disso, a sessão de julgamento deixou de ser realizada, diante da impossibilidade de instalação do Plenário sem defesa técnica, sob pena de nulidade, com dispensa dos jurados, da escolta policial e dos demais servidores designados para os trabalhos. Embora as causídicas sustentem que houve renúncia ao mandato ainda no ano de 2023, tal circunstância não afasta, ao menos neste momento, a necessidade de remessa dos fatos ao órgão de classe. Isso porque a renúncia ao mandato, para produzir efeitos no processo, deve ser formalmente comunicada ao Juízo, com ciência do constituinte, permanecendo o advogado responsável pelo patrocínio pelo prazo legal, salvo substituição anterior, nos termos do art. 112 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal. Além disso, no caso concreto, a alegação de encerramento da atuação profissional em 2023 mostra-se, em princípio, incompatível com a posterior prática de ato processual pela própria defesa, qual seja, recurso em sentido estrito interposto em 24/06/2024, às fls. 323-345, circunstância que evidencia a continuidade, ou ao menos a retomada, da atuação defensiva nos autos. Soma-se a isso o fato de que as intimações posteriores não foram atendidas, com prejuízo à regularidade da marcha processual, inclusive porque o acusado não foi assistido por defesa constituída na fase do art. 422 do CPP, culminando, posteriormente, no não comparecimento das patronas à sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri. Nesse contexto, a situação não se limita à mera pendência formal de exclusão de nomes do cadastro processual, mas revela possível abandono da causa, com reflexos concretos sobre o andamento do feito e sobre a regularidade da defesa técnica do acusado. Nos termos do art. 265 do CPP, o defensor não pode abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar. Na mesma linha, o art. 34, XI, da Lei 8.906/94 prevê constituir infração disciplinar abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos 10 dias da comunicação da renúncia. Assim, sem prejuízo da análise a ser realizada pela OAB/MS, órgão competente para apuração disciplinar, os elementos constantes dos autos justificam a manutenção da providência anteriormente adotada. Dessa forma, indefiro o pedido de reconsideração. Cumpram-se as determinações de f. 466. Intimem-se.

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