Processo 0900112-33.2023.8.19.0001

TJRJ • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0900112-33.2023.8.19.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0900112-33.2023.8.19.0001/RJ REQUERENTE : CLARISSA ELISA ALBUQUERQUE LIMA GONCALVES ADVOGADO(A) : RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB SP361873) REQUERIDO : UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO ADVOGADO(A) : ORLANDO JOSE TEIXEIRA JUNIOR (OAB RJ200114) REQUERIDO : UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS ADVOGADO(A) : DANIEL MAFRA GUIMARAES (OAB RJ265946) ADVOGADO(A) : LUIS VITOR LOPES MEDEIROS (OAB RJ199836) DESPACHO/DECISÃO No evento 162 determinou-se: Decisão de id. 233518222: Ante o exposto: 1. Rejeito os embargos de declaração de id. 210880163. 2. Considerando-se o descumprimento da tutela de urgência deferida há mais de um ano e meio, tendo a mesma, inclusive, sido confirmada em sede recursal por V. Acórdão transitado em julgado, IMPÔE-SE a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. 2.1. À credora para anexar aos autos orçamento do valor do custeio da cirurgia particular, bem como anexar planilha do valor de astreintes. Prazo de quinze dias. 2.2. Com a manifestação da credora, dê-se vista à ré sobre o valor informado para a conversão da obrigação ode fazer em perdas e danos  3. Tudo cumprido, certificados, retornem os autos conclusos. A credora  informa no id. 240495806 e anexos  o valor que entende devido para a conversão, juntando orçamento. É o breve relatório. Decido. Diante da  juntada dos valores e  orçamento, conforme id. 240495806 e anexos, cumpram-se  os  itens 2.2 e 3 da decisão de id. 233518222: 2.2. Com a manifestação da credora, dê-se vista à ré sobre o valor informado para a conversão da obrigação ode fazer em perdas e danos  3. Tudo cumprido, certificados, retornem os autos conclusos.   No evento 167 a devedora UNIMED FERJ aduziu e requereu : Inicialmente, cumpre esclarecer que a manifestação da operadora é pautada na demonstração robusta e técnica de que não há inércia ou recusa que justifique a drástica medida de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Pelo contrário, há elementos concretos nos autos e no sistema da operadora que comprovam o cumprimento, ao menos substancial, da obrigação. O caso vem sendo tratado com máxima prioridade internamente, sob o protocolo CRM nº 31236320250714000718, com histórico de atuação contínua já registrado no CRM nº 31236320240806006829. Tais registros evidenciam a mobilização ininterrupta das áreas assistenciais, de autorizações, OPME e gestão de rede para atender à demanda da Autora. Diferentemente do alegado descumprimento total, a UNIMED FERJ comprova a emissão de autorizações específicas para o tratamento pleiteado. Além da guia nº 2024.02083725, já de conhecimento deste Juízo, consta em sistema guia adicional devidamente autorizada, apta a viabilizar o procedimento na rede credenciada: Guia nº 2025.01426562 – Internação Rede Federativa – autorizada em 20/02/2025. Prestador vinculado: Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro. Procedimentos e Insumos Autorizados: • Reconstrução mamária com prótese e/ou expansor (2x); • Reconstrução mamária com retalhos cutâneos (2x); • Correção de extensos ferimentos/cicatrizes (3x); • Correção de lipodistrofia braquial e crural (2x); • Kit de OPME genérico; • Diária de apartamento luxo e diária de acompanhante. Verifica-se, portanto, que as autorizações guardam correlação direta e integral com os procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátricos discutidos na lide. A existência de guia válida e autorizada, cobrindo cirurgias…

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